Maria era casada com José. Este era muito ciumento e, em raz...

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Q2522309 Direito Processual Penal
Maria era casada com José. Este era muito ciumento e, em razão disso, mantinha Maria em isolamento e vigilância constante, impedindo-a de conversar com amigos, trabalhar, de manter contato com familiares, bem como de sair de casa sozinha. Anote-se, contudo, que José nunca agredira fisicamente Maria. Após denúncia anônima, as autoridades policiais a coloram em liberdade e ela manifestou o desejo de se divorciar de José.

Acerca do caso hipotético apresentado, pode-se, corretamente, afirmar que:
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

1. Interpretação do enunciado: A questão aborda violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006) e as consequências jurídicas para o divórcio, além das regras de competência processual para ações de família, confrontando com aspectos cíveis e criminais.

2. Legislação aplicável:
Lei Maria da Penha: Art. 5º – "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause... sofrimento psicológico..."
Código de Processo Civil: Art. 53, I – "É competente o foro: I – de domicílio do réu, para a ação em que se lhe pede o cumprimento de obrigação;"

3. Tema central e exemplo prático:
O isolamento e vigilância a que Maria foi submetida representa sofrimento psicológico, modalidade reconhecida como violência pela Lei Maria da Penha. Exemplo prático: Mulher impedida de contato social por ciúmes do parceiro configura violência, ainda que sem lesão física.

4. Justificativa da alternativa correta (C):
Maria pode ajuizar a ação de divórcio no foro do domicílio de José, pois é regra geral para ações obrigacionais (CPC, art. 53, I), sem prejuízo da competência concorrente do foro de domicílio dela em casos de violência, conforme interpretação doutrinária (Maria Berenice Dias).

5. Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta. Houve sim violência doméstica (sofrimento psicológico). O erro é negar seu reconhecimento; mas mesmo assim, a ação caberia à Vara de Família, não pelo motivo apresentado.
  • B) Incorreta. O Juizado de Violência Doméstica pode decidir medidas protetivas e questões de urgência, mas não é via exclusiva para divórcio. Questão patrimonial e extinção do vínculo são da Vara de Família (Maria Berenice Dias).
  • D) Incorreta. Não há vínculo entre a suspensão do divórcio e decisão criminal. Divórcio é direito potestativo e não depende de sentença criminal. Além disso, substituição de pena não se aplica ao divórcio.

Pegadinha: Cuidado para não considerar apenas a violência física como relevante à Lei Maria da Penha! Sofrimento psicológico está expressamente previsto (Art. 5º).

Jurisprudência: Súmula 600/STJ – Não se exige coabitação para configuração de violência doméstica.

Resumo: Maria sofreu violência psicológica. O divórcio pode ser proposto no foro de domicílio de José, conforme regra geral do CPC. As demais alternativas ignoram aspectos legais ou misturam competências indevidamente.

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Letra C

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor

11.340/2006

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Gab. C

Bons estudos!

Maria poderá optar pelo ajuizamento da ação de divórcio no domicílio de José. até o recebimento da denúncia.

A) não há a configuração de violência doméstica, razão pela qual o divórcio deverá ser processado na Vara de Família e Sucessões.

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

B) a ação de divórcio deverá ser proposta no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que decidirá sobre a extinção do vínculo conjugal e partilha de bens.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.   

C) Maria poderá optar pelo ajuizamento da ação de divórcio no domicílio de José.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

D) o divórcio deverá ser suspenso até decisão do juízo criminal que poderá deixar de aplicar a pena, mediante compromisso de José em fornecer cestas básicas para instituições que tenham por objeto o apoio à mulher vítima de violência.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

•A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

Exclui-se da pretensão relacionada à partilha de bens. (Muito cobrado em Provas)

•a ação terá preferência no juízo onde estiver.

•É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

•Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.  (Muito cobrado em Provas)

•É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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