Determinada Câmara Municipal, por meio de procurador regula...
Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a parte ré foi citada e ofertou a sua peça contestatória, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, em linha de preliminar, a ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ad causam da autora, pugnando pela prolação de sentença terminativa.
Apresentada a réplica, o juiz da causa, apreciando a questão preliminar arguida, deve:
GABARITO E
O réu pode alegar dois tipos de defesa: processual/preliminar (diz respeito à regularidade do processo em si, se está tramitando sem vícios ou defeitos) e de mérito (diz respeito aos fatos/direitos reclamados pelo autor).
A legitimidade processual é uma questão preliminar? SIM.
Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
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O que acontece se for reconhecida uma questão preliminar? O processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
E se for rejeitada a questão preliminar? O processo terá prosseguimento normal, para que o mérito possa ser analisado.
A Câmara de Vereadores tem legitimidade processual? Em regra, os órgãos públicos não tem personalidade jurídica, por isso, também, em regra, não possuem legitimidade processual. Excepcionalmente, para defesa de suas prerrogativas, em razão da teoria da institucionalização, órgãos independentes e autônomos gozam de capacidade processual ativa para agirem judicialmente.
Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.
A questão deixou claro que " pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais". Portanto, o juiz deve rejeitar a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito, rumo à solução do mérito da causa.
"As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento."
✅ Alternativa E
A Câmara Municipal é um órgão da Administração Direta, fruto da desconcentração e, por isso, não possui personalidade jurídica, no entanto, possui excepcional personalidade judiciária para pleitearem, em nome próprio, a defesa de prerrogativas institucionais, como no caso acima narrado.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade do polo ativo, menos ainda em litisconsórcio necessário, devendo o juiz rejeitar a questão preliminar e dar seguimento ao procedimento até a resolução do mérito.
art. 75 CPC. Serão representados em juízo ativa e passivamente;
III- O município, por seu prefeito ou procurador
Vide Súmula 525 do STJ
Atenção com a seguinte afirmação dos comentários: "O que acontece se for reconhecida uma questão preliminar? O processo será extinto sem resolução do mérito."
Não necessariamente. Ao nos debruçarmos no rol do art. 337, que elenca as preliminares a serem alegadas pelo réu, é possível verificar a existência de, por exemplo, conexão. Qual é a consequência da conexão? Ora, conforme art. 55, §1º, reunião dos processos para decisão conjunta (salvo se um deles já tiver sido sentenciado). Ok? Bora.
Apenas para fins de atualização:
R.: Letra E.
Fundamento:
Súmula 525, STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais
Novidade legislativa: Lei 14.341 de 2022.
art. 75, Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; ]
(...)
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e DEPENDERÁ de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
GABARITO: E
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Súmula 525/STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
ADENDO - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - lei 14341/2022
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
dica do dia de hj pra FGV: respondi 10 questões de proc comum inerentes ao tema aqui posto e ela refutou todas preliminares extintivas de merito, amando seguir pra regular analise meritória (podem levantar ai)...isso ajuda em algo (interrogação)...acho que nãoo...
Só eu achei essa questão sem pé nem cabeça? Pra mim, o caso é de intervenção federal. Além disso, a questão sobre a personalidade judiciária do Município nem foi o que me atrapalhou. Eu entendo que quem não tinha legitimidade era a Assembleia, que deveria ser acionada na pessoa do Estado. Já que não foi deferida a intervenção federal, a Câmara Municipal teria que acionar o Estado por ato da Assembleia. Pirei muito aqui?
Muito boas essas questões que envolvem o entendimento de outras matérias. Matei essa por conta do direito administrativo, porquanto, órgãos não possuem personalidade jurídica, muito menos capacidade processual, salvo para atuar na defesa de suas prerrogativas, através de mandado de segurança, por exemplo.
Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Creio que esta questão pode ser resolvida por associação de conhecimentos, ou seja, poderia ser buscada do Direito administrativo que nos informa que apesar de a câmara ser órgão, e desta forma não possuir capacidade jurídica, pode ser parte em processo para defender seus próprios interesses.
Súmula 525, STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais
Muito obrigado