Determinada Câmara Municipal, por meio de procurador regula...
Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a parte ré foi citada e ofertou a sua peça contestatória, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, em linha de preliminar, a ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ad causam da autora, pugnando pela prolação de sentença terminativa.
Apresentada a réplica, o juiz da causa, apreciando a questão preliminar arguida, deve:
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No contexto da questão apresentada, estamos lidando com pressupostos processuais, que são requisitos necessários para que o processo se desenvolva validamente. No caso específico, a questão aborda a capacidade processual e a legitimidade ad causam, que são tipos de pressupostos processuais.
Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) é a legislação aplicável, especialmente no que diz respeito aos artigos que tratam dos pressupostos processuais e das condições da ação. Vale destacar o artigo 17 e seguintes, que discutem a capacidade processual e a legitimidade.
Tema Central: A questão central é entender se a Câmara Municipal possui capacidade processual e legitimidade para propor a demanda. A capacidade processual refere-se à aptidão para ser parte em um processo, enquanto a legitimidade ad causam refere-se à titularidade do direito discutido em juízo.
Exemplo Prático: Imagine que uma associação de moradores deseja ajuizar uma ação contra uma construtora. A associação precisa mostrar que tem legitimidade para representar os interesses dos moradores, além de capacidade processual para estar em juízo.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade e falta de capacidade processual, o juiz determina o prosseguimento regular do feito, conforme previsto no CPC/2015. Não há indicação no enunciado de que a Câmara Municipal não tenha capacidade ou legitimidade, já que ela atua através de seu procurador, o que é regular.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa A propõe a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não é adequado, pois não há falta de pressuposto processual evidente no enunciado.
B: A alternativa B sugere retificação do polo ativo para incluir apenas o presidente da Câmara, o que não faz sentido, pois a Câmara pode atuar em nome próprio para defender suas prerrogativas.
C: A alternativa C menciona litisconsórcio ativo necessário, o que não é o caso, uma vez que a Câmara atua como entidade com personalidade judiciária própria.
D: A opção D propõe a rejeição da preliminar, mas já julgando o mérito improcedente, o que não é adequado sem antes o devido trâmite processual.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção se a questão está pedindo para analisar os pressupostos processuais ou o mérito da questão, pois são análises distintas. Além disso, observe se há elementos no enunciado que indiquem claramente a falta de algum pressuposto processual.
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GABARITO E
O réu pode alegar dois tipos de defesa: processual/preliminar (diz respeito à regularidade do processo em si, se está tramitando sem vícios ou defeitos) e de mérito (diz respeito aos fatos/direitos reclamados pelo autor).
A legitimidade processual é uma questão preliminar? SIM.
Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
.
O que acontece se for reconhecida uma questão preliminar? O processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
E se for rejeitada a questão preliminar? O processo terá prosseguimento normal, para que o mérito possa ser analisado.
A Câmara de Vereadores tem legitimidade processual? Em regra, os órgãos públicos não tem personalidade jurídica, por isso, também, em regra, não possuem legitimidade processual. Excepcionalmente, para defesa de suas prerrogativas, em razão da teoria da institucionalização, órgãos independentes e autônomos gozam de capacidade processual ativa para agirem judicialmente.
Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.
A questão deixou claro que " pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais". Portanto, o juiz deve rejeitar a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito, rumo à solução do mérito da causa.
"As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento."
✅ Alternativa E
A Câmara Municipal é um órgão da Administração Direta, fruto da desconcentração e, por isso, não possui personalidade jurídica, no entanto, possui excepcional personalidade judiciária para pleitearem, em nome próprio, a defesa de prerrogativas institucionais, como no caso acima narrado.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade do polo ativo, menos ainda em litisconsórcio necessário, devendo o juiz rejeitar a questão preliminar e dar seguimento ao procedimento até a resolução do mérito.
art. 75 CPC. Serão representados em juízo ativa e passivamente;
III- O município, por seu prefeito ou procurador
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