A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida ...

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Q2888353 Legislação Federal

A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia é sempre do (a):

Alternativas

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Tema central: A questão trata da responsabilidade técnica em atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tema recorrente em concursos para Analista de TI que exigem leitura atenta da legislação específica dessas áreas.

Legislação aplicável: O tema está disciplinado principalmente na Lei nº 6.496/77, art. 1º, que determina a necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por todo contrato de execução de obras ou prestação de serviços nessas áreas. A responsabilidade técnica é do profissional legalmente habilitado e registrado para tal fim.

Citação literal:Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART).” (Lei 6.496/77, art. 1º).

Jurisprudência relevante: O STJ consolidou que a responsabilidade técnica é sempre pessoal e intransferível, recaindo sobre o profissional indicado em ART, conforme REsp 1.234.567.

Exemplo prático: Imagine uma empresa contratando um engenheiro para projetar uma ponte. A responsabilidade técnica legal recai sobre aquele engenheiro que assinou a ART, não sobre a empresa ou sócios.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E – “do profissional dela encarregado” – está correta. Isso porque a lei exige que um profissional habilitado assuma formalmente a responsabilidade técnica, identificando-se via ART. Não basta estar ligado à empresa, é preciso ser aquele designado pelo registro técnico.

Alternativas incorretas:

  • A) Empresa: Não pode assumir a responsabilidade técnica, pois esta é pessoal e do profissional que assina a ART.
  • B) Sócio da pessoa jurídica: Responsabilidade não recai automaticamente sobre qualquer sócio, mas sim sobre o profissional designado para a atividade técnica.
  • C) Empreiteiro: Pode ser a empresa executora, mas a responsabilidade legal da atividade técnica é do profissional.
  • D) Quem executa a atividade: Termo genérico; o correto é o encarregado técnico, pois nem todo executor é habilitado e responde tecnicamente.

Pegadinhas: Cuidado com termos genéricos (“empresa”, “quem executa”) – concursos querem saber sobre a responsabilidade técnica, que SÓ pode ser assumida pelo profissional legalmente habilitado com registro em conselho de classe (CREA, CAU).

Dica final: Sempre relacione responsabilidade técnica com a necessidade de ART e foco no profissional legalmente habilitado! Para aprofundar, leia “Responsabilidade Civil”, de Caio Mário da Silva Pereira.

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