A Procuradoria Fiscal Municipal elabora parecer sobre o Cód...
I.O CTM, instituído por lei complementar municipal, regula o sistema tributário local, definindo fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, isenções, obrigações acessórias, lançamento e fiscalização dos tributos municipais, observando o CTN, a CF, a Constituição Estadual e os princípios tributários.
II.O CTM deve respeitar as normas gerais do CTN, a competência tributária constitucional dos municípios e os princípios como legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, capacidade contributiva e vedação de confisco.
III.Dispositivos do CTM que contrariem a CF, o CTN ou princípios constitucionais são inconstitucionais ou ilegais, devendo ser afastados pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, garantindo a supremacia da Constituição e a proteção do contribuinte.
Está correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 6º, caput: "Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei." CF/1988, art. 145, caput: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." CF/1988, art. 150, caput: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:" CF/1988, art. 156, caput e incisos I, II e III: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
- Verifique primeiro se o ente tem competência constitucional para instituir o tributo; no caso do Município, isso abrange os impostos do art. 156, além de taxas, contribuição de melhoria e COSIP.
- Se a questão falar em código tributário municipal, confirme sempre a dupla ideia: competência legislativa para disciplinar o tributo e submissão obrigatória à CF, ao CTN e às limitações constitucionais ao poder de tributar.
- Quando aparecer norma municipal contrariando CF ou normas gerais do CTN, a consequência jurídica é a não prevalência da regra local, com afastamento pelos meios de controle cabíveis.
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