Em 2021, visando enfrentar as consequências sociais e econô...

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Q2564240 Direito Financeiro
Em 2021, visando enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19, a Constituição Federal de 1988 foi alterada. Além de regras transitórias sobre redução de benefícios tributários, foi promovida a desvinculação parcial do superávit financeiro de fundos públicos, bem como suspensas condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual.
No contexto do dispositivo que promoveu tais alterações, destaca-se os a seguir elencados, à exceção de um. Assinale-o. 
Alternativas

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Interpretação e Tema Jurídico: A questão aborda as alterações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021, editada em razão da pandemia da Covid-19, com enfoque especial em mecanismos para a sustentabilidade fiscal, desvinculação de superávits de fundos públicos e medidas emergenciais.

Legislação Aplicável:
Emenda Constitucional nº 109/2021, especialmente as novas redações dos arts. 163, 164-A e os inclusos arts. 167-A a 167-G, determinando política fiscal de contenção da dívida, redução de benefícios tributários e desvinculação parcial de fundos públicos.
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), como marco geral da responsabilidade fiscal.

Comentário e Exemplo Prático: Imagine que, diante de grave crise fiscal, torna-se possível desvincular parte do superávit de fundos públicos para custear medidas emergenciais, com a preocupação de garantir que a dívida pública siga trajetória sustentável, baseada em indicadores objetivos fixados por lei complementar. A EC 109/2021 instituiu justamente essa possibilidade e diversas novas exigências em planejamento e controle do endividamento.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é a exceção e, portanto, o gabarito correto. Ela trata da responsabilidade dos entes em padronizar e divulgar informações contábeis, tema abordado em legislações ordinárias, não sendo objeto central da EC 109/2021. A exigência de rastreabilidade, comparabilidade e publicidade já existe na LRF (ex. art. 48, parágrafo único), mas não foi inovação da EC 109/2021.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B) Correta quanto ao contexto: A EC 109/2021 exige lei complementar que defina indicadores de sustentabilidade da dívida pública (CF/88, art. 163, III).
  • C) Correta: A compatibilização dos resultados fiscais com a dívida pública está prevista nos novos dispositivos constitucionais.
  • D) Correta: Foco na sustentabilidade fiscal e convergência da dívida é um dos pilares da emenda (art. 164-A, CF).
  • E) Correta: O planejamento de alienação de ativos para redução da dívida passou a ser previsto expressamente.

Pegadinha: O enunciado busca testar se o candidato diferencia novos comandos constitucionais de regras já existentes em normas infraconstitucionais. Leia sempre com atenção àquilo que efetivamente mudou na EC 109/2021.

Doutrina (Referência): Segundo José Maurício Conti, a EC 109/2021 representa “a modernização do controle fiscal brasileiro, impondo limites efetivos e transparência das contas públicas.”

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As alterações constitucionais de 2021, motivadas pela pandemia, tiveram como foco principal a flexibilização de regras fiscais para permitir maior agilidade na destinação de recursos para o combate à crise. As demais alternativas se encaixam nesse contexto, pois abordam temas como:

  • Desvinculação de recursos: A possibilidade de desvincular recursos de fundos públicos visava garantir mais flexibilidade para o uso desses recursos no enfrentamento da pandemia.
  • Suspensão de condicionalidades: A suspensão de condicionalidades para a concessão de auxílio emergencial permitiu agilizar a distribuição desses benefícios.
  • Dívida pública: As alternativas B, C e D demonstram a preocupação com a sustentabilidade da dívida pública, um tema relevante em momentos de crise.
  • Alienação de ativos: A possibilidade de alienação de ativos visava gerar recursos para o pagamento da dívida e para o financiamento de políticas públicas.

Por que a alternativa A não se encaixa?

A inclusão da obrigatoriedade de disponibilizar informações contábeis, orçamentárias e fiscais é uma medida de transparência e controle que visa garantir a gestão eficiente dos recursos públicos. Embora seja uma prática importante, essa medida não se relaciona diretamente com as flexibilizações fiscais e com as medidas emergenciais adotadas para enfrentar a pandemia.

Art. 163, CF. Lei complementar disporá sobre:

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:     

a) indicadores de sua apuração;      

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;      

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;      

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;      

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

    

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.     

A redação da letra A foi incluída pela EC 108/2020.

Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. 

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