Em 2021, visando enfrentar as consequências sociais e econô...
No contexto do dispositivo que promoveu tais alterações, destaca-se os a seguir elencados, à exceção de um. Assinale-o.
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Interpretação e Tema Jurídico: A questão aborda as alterações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021, editada em razão da pandemia da Covid-19, com enfoque especial em mecanismos para a sustentabilidade fiscal, desvinculação de superávits de fundos públicos e medidas emergenciais.
Legislação Aplicável:
Emenda Constitucional nº 109/2021, especialmente as novas redações dos arts. 163, 164-A e os inclusos arts. 167-A a 167-G, determinando política fiscal de contenção da dívida, redução de benefícios tributários e desvinculação parcial de fundos públicos.
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), como marco geral da responsabilidade fiscal.
Comentário e Exemplo Prático: Imagine que, diante de grave crise fiscal, torna-se possível desvincular parte do superávit de fundos públicos para custear medidas emergenciais, com a preocupação de garantir que a dívida pública siga trajetória sustentável, baseada em indicadores objetivos fixados por lei complementar. A EC 109/2021 instituiu justamente essa possibilidade e diversas novas exigências em planejamento e controle do endividamento.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é a exceção e, portanto, o gabarito correto. Ela trata da responsabilidade dos entes em padronizar e divulgar informações contábeis, tema abordado em legislações ordinárias, não sendo objeto central da EC 109/2021. A exigência de rastreabilidade, comparabilidade e publicidade já existe na LRF (ex. art. 48, parágrafo único), mas não foi inovação da EC 109/2021.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) Correta quanto ao contexto: A EC 109/2021 exige lei complementar que defina indicadores de sustentabilidade da dívida pública (CF/88, art. 163, III).
- C) Correta: A compatibilização dos resultados fiscais com a dívida pública está prevista nos novos dispositivos constitucionais.
- D) Correta: Foco na sustentabilidade fiscal e convergência da dívida é um dos pilares da emenda (art. 164-A, CF).
- E) Correta: O planejamento de alienação de ativos para redução da dívida passou a ser previsto expressamente.
Pegadinha: O enunciado busca testar se o candidato diferencia novos comandos constitucionais de regras já existentes em normas infraconstitucionais. Leia sempre com atenção àquilo que efetivamente mudou na EC 109/2021.
Doutrina (Referência): Segundo José Maurício Conti, a EC 109/2021 representa “a modernização do controle fiscal brasileiro, impondo limites efetivos e transparência das contas públicas.”
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As alterações constitucionais de 2021, motivadas pela pandemia, tiveram como foco principal a flexibilização de regras fiscais para permitir maior agilidade na destinação de recursos para o combate à crise. As demais alternativas se encaixam nesse contexto, pois abordam temas como:
- Desvinculação de recursos: A possibilidade de desvincular recursos de fundos públicos visava garantir mais flexibilidade para o uso desses recursos no enfrentamento da pandemia.
- Suspensão de condicionalidades: A suspensão de condicionalidades para a concessão de auxílio emergencial permitiu agilizar a distribuição desses benefícios.
- Dívida pública: As alternativas B, C e D demonstram a preocupação com a sustentabilidade da dívida pública, um tema relevante em momentos de crise.
- Alienação de ativos: A possibilidade de alienação de ativos visava gerar recursos para o pagamento da dívida e para o financiamento de políticas públicas.
Por que a alternativa A não se encaixa?
A inclusão da obrigatoriedade de disponibilizar informações contábeis, orçamentárias e fiscais é uma medida de transparência e controle que visa garantir a gestão eficiente dos recursos públicos. Embora seja uma prática importante, essa medida não se relaciona diretamente com as flexibilizações fiscais e com as medidas emergenciais adotadas para enfrentar a pandemia.
Art. 163, CF. Lei complementar disporá sobre:
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
A redação da letra A foi incluída pela EC 108/2020.
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
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