O lançamento tributário é procedimento administrativo que v...

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Q4035889 Direito Tributário
O lançamento tributário é procedimento administrativo que verifica o fato gerador, calcula o tributo devido, identifica o sujeito passivo e aplica penalidades conforme o artigo 142 do CTN. Classifica-se em lançamento por declaração, de ofício e por homologação, sendo ato vinculado e formalizado por auto de infração ou notificação, somente alterável por impugnação, recurso ou iniciativa da autoridade nos casos legais. Sobre lançamento tributário, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 142, caput e parágrafo único: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” A alternativa B corresponde a esse núcleo normativo; as demais o contrariam.

Tema central: Lançamento tributário
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa é incompatível com a exigência de lançamento regularmente formalizado e notificado. Ela descreve auto de infração sem descrição do fato, sem indicação dos dispositivos infringidos, sem discriminação do crédito e sem prazo de defesa, e ainda pretende atribuir validade imediata para inscrição em dívida ativa e execução fiscal independentemente de processo administrativo. Isso contraria a necessidade de ato formal regular e o devido processo administrativo mínimo, além de ser incompatível com a própria noção de lançamento regularmente notificado considerada pelo CTN.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com o conteúdo essencial do art. 142 do CTN: o lançamento é procedimento administrativo voltado à verificação do fato gerador, ao cálculo do tributo e à identificação do sujeito passivo, e a atividade de lançar é vinculada. A base registra que, embora a alternativa não seja transcrição literal integral do dispositivo e mencione pontos que não decorrem literalmente do art. 142, seu núcleo jurídico coincide com a definição legal e por isso sustenta o gabarito oficial.
C
Errada
Está frontalmente em desacordo com o CTN. O art. 142, parágrafo único, afirma literalmente que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. Portanto, não existe liberdade política ou pessoal para escolher se lança ou não quando presentes os pressupostos legais, nem para selecionar contribuintes segundo critérios pessoais.
D
Errada
Contraria diretamente o CTN, art. 145: “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.” Logo, o lançamento notificado não pode ser alterado a qualquer momento e por mera conveniência administrativa; sua alteração depende das hipóteses legais taxativas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre atividade vinculada e discricionariedade administrativa, além da falsa ideia de que o lançamento regularmente notificado pode ser livremente alterado ou que qualquer auto de infração, mesmo sem requisitos mínimos, seria válido.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa negar que o lançamento é vinculado e obrigatório, elimine-a com base no art. 142, parágrafo único, do CTN.
  • Se a alternativa tratar de alteração de lançamento já notificado, confira o art. 145 do CTN: só cabem as hipóteses legais ali previstas.
  • Quando houver opção que reproduza o núcleo do art. 142 do CTN e as demais contrariem frontalmente o sistema, ela tende a ser a correta mesmo que não seja transcrição literal integral.

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