O lançamento tributário é procedimento administrativo que v...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 142, caput e parágrafo único: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” A alternativa B corresponde a esse núcleo normativo; as demais o contrariam.
- Se a alternativa negar que o lançamento é vinculado e obrigatório, elimine-a com base no art. 142, parágrafo único, do CTN.
- Se a alternativa tratar de alteração de lançamento já notificado, confira o art. 145 do CTN: só cabem as hipóteses legais ali previstas.
- Quando houver opção que reproduza o núcleo do art. 142 do CTN e as demais contrariem frontalmente o sistema, ela tende a ser a correta mesmo que não seja transcrição literal integral.
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