A Procuradoria Jurídica Municipal analisa contrato administ...
I.Contratos administrativos possuem cláusulas exorbitantes que conferem supremacia à Administração, permitindo modificação e rescisão unilaterais, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória de bens em serviços essenciais.
II.Devem conter cláusulas obrigatórias sobre objeto, prazo, preço, garantias, sanções e rescisão, podendo ser alterados por acordo ou por imposição unilateral dentro dos limites legais de acréscimos ou supressões.
III.A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro assegura recomposição de preços quando fatos imprevisíveis alterarem custos, garantindo justa remuneração e viabilidade contratual.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 92, 104, 124 e 125. “Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.” “Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; (...) V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; (...) XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; (...) XIV - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; (...) XIX - os casos de extinção.” “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.” “Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).” Como as assertivas I, II e III correspondem exatamente a essas regras legais sobre prerrogativas administrativas, cláusulas necessárias, alteração contratual e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, a única alternativa correta é a que reúne todas elas.
- Se a assertiva listar modificação unilateral, extinção unilateral, fiscalização, sanções e ocupação provisória nas hipóteses legais, confronte com o art. 104.
- Quando a questão falar em conteúdo obrigatório do contrato, o critério é o rol de cláusulas necessárias do art. 92, não mera conveniência administrativa.
- Em alteração contratual, separe duas hipóteses: alteração unilateral pela Administração nos casos do art. 124, I, e alteração por acordo nos casos do art. 124, II, observados os limites do art. 125.
- Se o enunciado mencionar fatos supervenientes que inviabilizam a execução como pactuada, pense em restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos do art. 124, II, d.
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