Nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que ins...
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza:
· física,
· mental,
· intelectual ou
· sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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