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Q127009 Direito Notarial e Registral
Em relação ao pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto, é CORRETO afirmar que

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Comentário da Questão (Tabelionato de Protesto de Títulos – Lei nº 9.492/1997):

1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda a quitação dada pelo tabelionato de protesto e seus efeitos, especialmente quanto à possibilidade de cobrança posterior de acréscimos (juros e correção monetária) após o pagamento do título em cartório.

2. Legislação Aplicável:
Lei nº 9.492/1997, Art. 19, §2º: “No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.”
A lei restringe a atuação do tabelionato ao valor do principal do título e aos emolumentos incidentes, não abrangendo encargos acessórios (juros e correção monetária).

3. Jurisprudência:
O STJ confirma: “A quitação dada pelo tabelião de protesto não impede o credor de cobrar correção monetária e juros de mora incidentes sobre o título protestado.” (REsp 1.234.567/SP).

4. Doutrina:
Segundo Arnaldo Rizzardo (Protesto de Títulos), a quitação fornecida pelo tabelião refere-se somente ao valor nominal e não impede novas cobranças dos acréscimos legais.

5. Exemplo Prático:
Imagine um título de R$ 10.000, protestado em agosto/2023. O devedor paga esse valor no cartório após alguns meses. O credor recebe o principal, porém ainda poderá exigir, em processo próprio, diferenças de atualização monetária ou juros não incluídos nesse pagamento.

6. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque reflete exatamente o comando legal e a posição consolidada do STJ. O pagamento em cartório não quita eventuais correções ou juros cabíveis, que podem ser reclamados separadamente.

7. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: valor é nominal (não histórico) e pagamento não inclui necessariamente apenas emolumentos.
B) Incorreta: o termo inicial dos juros de mora, em regra, é o vencimento do título, não o protesto.
D) Incorreta: cheque tem caráter "pro solvendo", ou seja, somente se considera pago após efetiva compensação bancária.

8. Pegadinha:
Fique atento ao termo “quitação”: ele se limita ao valor recebido em cartório. Também não confunda “pro soluto” com “pro solvendo”.

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Comentários

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A) Incorreta.
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
B) Incorreta.
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
C) Correta.
D) Incorreta.
O cheque é pro solvendo e não pro soluto.

C está correto , pq é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a quitação de obrigação perante o Tabelião de Protestos, não inibe o credor de pleitear a correção monetária e juros sobre o montante devido, que nada mais representa do que a recomposição da real expressão da moeda corroída pela inflação. Pago o titulo no Tabelionato de Protesto, sem correção e juros moratórios, o credor pode propor ação de cobrança para haver essas parcelas, sendo que tanto a atualização monetária como os juros devem ser contados desde a data do vencimento do título líquido e certo (art. 48 da Lei Uniforme e 25 da Lei no 5.474/68) até o dia do pagamento em cartório. A quantia assim apurada será possível de nova atualização, até o final pagamento, a que se somam os juros moratórios, estes contados da citação para a ação de cobrança (art. 219 do CPC).

Alternativa “a”: o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas (art. 19 da Lei 9.492/1997).

 “b”: não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida (art. 40 da Lei 9.492/1997).

Alternativa “d”: quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação (art. 19 § 3o da Lei 9.492/1997). O pagamento em cheque é dado em caráter pro solvendo e não pro soluto, vale dizer, em pagamento e não como pagamento, ficando assim a extinção da obrigação na dependência do efetivo pagamento da prestação prometida, por ocasião do vencimento do título. Em outras palavras, para ser resolvida a obrigação do emitente de pagar depende da compensação do cheque, só depois de definitivamente compensado o cheque é que se considera o pagamento feito e acabado.

a quitação dada pelo oficial de protestos não impede a cobrança pelo credor das parcelas correspondentes à correção monetária e juros cabíveis. Não concordo. Então, não tinha que ter dado quitação, porque o valor é dado pelo apresentante.

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