O Partido Político Alfa elegeu dezenove parlamentares na ele...

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Q2564232 Direito Constitucional
O Partido Político Alfa elegeu dezenove parlamentares na eleição para a Câmara dos Deputados. João, um dos Deputados Federais eleitos por Alfa, logo após a posse, insatisfeito com o que considerou um “fraquíssimo desempenho” da legenda, declarou à imprensa que adotaria as medidas necessárias para a sua desfiliação, com a correlata filiação ao Partido Político Beta, que teve melhor desempenho. Ao tomar conhecimento da declaração de João, o Diretório Nacional de Alfa informou que a desfiliação, sem sua aquiescência, importaria na perda do mandato eletivo.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, caput: "Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito."

Tema central: Fidelidade partidária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A aplica exatamente a regra legal que rege a desfiliação partidária de ocupante de cargo eletivo proporcional. João foi eleito deputado federal pelo Partido Alfa e anunciou que pretende desfiliar-se por considerar ruim o desempenho da legenda. Esse motivo é subjetivo e não corresponde a nenhuma das hipóteses taxativas de justa causa do art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995. Sem justa causa, incide o caput do art. 22-A, que impõe a perda do mandato.
B
Errada
A alternativa cria uma exceção automática baseada no não preenchimento da cláusula de desempenho por Alfa. A base da questão, porém, determina a aplicação do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995: há perda do mandato por desfiliação sem justa causa, e o motivo narrado por João não é justa causa legal. Portanto, a cláusula de desempenho, tal como invocada na alternativa, não afasta a regra decisiva do caso.
C
Errada
Está errada porque introduz requisito inexistente no regime legal aplicável: não há previsão de que a desfiliação com preservação do mandato dependa de "transferência igualitária de parlamentares" entre partidos. O art. 22-A trabalha com perda do mandato salvo justa causa, e as justas causas legais são taxativas.
D
Errada
A alternativa erra o prazo e a própria hipótese temporal. A lei não prevê janela de sessenta dias após o início do mandato nem de sessenta dias antes do término. A única hipótese temporal indicada na base é a do art. 22-A, parágrafo único, III: trinta dias que antecedem o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente.
E
Errada
A alternativa formula condição específica ligada a percentuais de votos válidos e distribuição territorial como se fosse requisito exclusivo para a desfiliação sem perda do mandato. Essa construção não corresponde ao dispositivo decisivo da questão. Pela base, o caso se resolve pelo art. 22-A: desfiliação sem justa causa gera perda do mandato, e as hipóteses de justa causa são apenas as do parágrafo único.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra central da fidelidade partidária com exceções inexistentes ou deslocadas: cláusula de desempenho tratada como salvo-conduto automático, janela partidária com prazo inventado e a falsa ideia de que mera insatisfação política equivaleria a justa causa.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 22-A da Lei nº 9.096/1995: a regra é perda do mandato por desfiliação sem justa causa.
  • Verifique se o motivo narrado cabe exatamente em uma das hipóteses taxativas do parágrafo único; razão política genérica não basta.
  • Em alternativa sobre janela partidária, confira o marco temporal legal: trinta dias antes do prazo de filiação para a eleição, ao término do mandato vigente.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem requisitos não previstos em lei, como compensações entre partidos ou condições inventadas.

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Constituição Federal.

Art. 17

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou  

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Gabarito: A

§ 6º. Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se DESLIGAREM DO PARTIDO PELO QUAL TENHAM SIDO ELEITOS PERDERÃO O MANDATO, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (EC 111/2021)

não falou nada sobre o 1/3, difícil responder

Pessoal, a questão exigiu conhecimentos sobre a cláusula de desempenho do partido político, prevista no art. 17, § 3º da CF/88, confira:

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente (pode preencher um ou outro requisito):

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; OU

II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. 

É o telefone da cláusula de desempenho: 3132-1513.

No entanto, se o partido político não alcançar tais requisitos, o § 5º do mesmo artigo autoriza o candidato a sair do partido (desfiliar-se) e filiar-se em outro partido. Veja:

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, SEM PERDA DO MANDATO, a outro partido que os tenha atingido, NÃO SENDO essa filiação CONSIDERADA para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

O enunciado já nos deu a informação de que o partido elegera 19 deputados, logo, João não poderia se desfiliar, sob pena de perda do mandato (§ 6º, art. 17, CF/88).

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