João, ordenador de despesas, ao apresentar suas consideraçõe...
Os argumentos de João
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Análise da questão: O tema central envolve interpretação constitucional e formas de controle de constitucionalidade, com destaque para a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Trata-se de questão que exige conhecimento prático e teórico sobre as formas de decisão do STF quando entende que o texto legal não é, em si, inconstitucional, porém determinadas interpretações não podem prevalecer.
Legislação aplicável: Lei nº 9.868/1999, Art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante..."
Jurisprudência: O STF consolidou essa técnica, por exemplo, no RE 351.487: A Corte reconhece a inconstitucionalidade de certas interpretações de uma lei, mantendo o texto sem supressão.
Explicação do tema central: A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto permite ao STF impedir que determinadas interpretações sejam adotadas, sem retirar a validade do texto legal em si. Exemplo prático: Uma lei que permita múltiplas interpretações, sendo uma delas inconstitucional. O STF julga que essa interpretação específica não pode prevalecer, preservando o texto legal para as interpretações compatíveis com a Constituição.
Justificativa da alternativa correta (C):
João defende que o significado atribuído ao dispositivo constitucional pode variar dependendo do contexto e das vicissitudes sociais. Tal posicionamento é compatível com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, pois essa técnica reconhece que o texto pode admitir várias interpretações, algumas inconstitucionais diante de determinadas realidades, afastando-as sem suprimir o texto da norma.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: O realismo jurídico admite que a realidade influencia a aplicação do direito.
B) O originalismo busca o sentido original do texto, desprezando atualizações contextuais.
D) Não se trata apenas de sobreposição, mas de múltiplas possibilidades interpretativas.
E) Ao contrário, sua posição se ajusta tanto à mutação constitucional quanto à interpretação conforme.
Pegadinha: O enunciado explora a relação entre texto e interpretação. Atenção: declaração “sem redução de texto” não significa manter interpretações inconstitucionais, mas sim preservar o texto extirpando somente as leituras incompatíveis com a Constituição.
Legislação e Doutrina: Veja Luiz Henrique Martins dos Anjos, A Declaração de Inconstitucionalidade sem Redução de Texto, e Inocêncio Mártires Coelho, que reforçam a relevância da técnica para o controle de constitucionalidade moderno.
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Comentários
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Gabarito: C
A técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.
Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.
Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da , na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. da EC /98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. , , da .
COMO É, AMIGO?
COMO É, AMIGO?
Gab. C
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto Trata-se de uma técnica decisória – também originada na prática da Corte Constitucional alemã – que não altera o texto normativo, uma vez que o ato de suprimir qualquer expressão ou palavra da norma não será capaz de sanar a inconstitucionalidade.
O uso dessa técnica será, pois, muito particular: ela terá lugar quando a inconstitucionalidade estiver na aplicação da norma para certas hipóteses de incidência. Para ilustrar, imagine que a norma X seja aplicável em 5 diferentes situações e o STF detecte que há uma inconstitucionalidade em abarcar a situação 2. A norma X será mantida no ordenamento, com seu texto intacto; no entanto, a Corte Suprema vai declarar que há inconstitucionalidade na incidência de tal norma na hipótese 2 (inconstitucionalidade parcial sem reduzir texto). Referida técnica foi utilizada pela nossa Corte Suprema no julgamento da ADI 1946-DF, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC n° 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social), para excluir sua incidência de uma específica hipótese: aquela concernente ao benefício do salário maternidade (licença-gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, consoante preceitua o art. 7º, XVIII, da CF/88.
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