A autoridade competente, após o devido processo administrat...

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Q2564218 Direito Administrativo
A autoridade competente, após o devido processo administrativo, estava em vias de aplicar à sociedade Gafanhoto a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, razão pela qual questionou as peculiaridades de tal penalidade, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, sendo correto responder a tal indagação que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 5º: "§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos." Como o enunciado trata da sanção de declaração de inidoneidade, a consequência jurídica direta é que seu prazo máximo é de 6 anos, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Declaração de inidoneidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei admite reabilitação. O art. 163 da Lei nº 14.133/2021 dispõe: "É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo." Logo, não é penalidade insuscetível de reabilitação.
B
Certa
A alternativa B corresponde exatamente ao regime legal da declaração de inidoneidade na Lei nº 14.133/2021. O art. 156, § 5º, fixa expressamente a duração da sanção entre 3 e 6 anos. Portanto, afirmar que o prazo máximo é de 6 anos está juridicamente correto.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.133/2021 prevê remédio administrativo específico para essa sanção. O art. 167 estabelece: "Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento." Portanto, não cabe recurso hierárquico como via própria; cabe apenas pedido de reconsideração.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente os efeitos da sanção ao ente federativo sancionador. O art. 156, § 5º, é expresso ao dizer que a declaração de inidoneidade "impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos". Assim, o alcance é nacional no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes, e não apenas do ente que aplicou a penalidade.
E
Errada
Está errada porque a conduta de não manter a proposta não é excluída do campo de incidência da declaração de inidoneidade. O art. 155, VI, prevê como infração administrativa: "VI - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;". E o art. 156, § 5º, autoriza a declaração de inidoneidade também para infrações dos incisos II a VII do art. 155, desde que justifiquem penalidade mais grave. Logo, a infração do art. 155, VI pode, em tese, ensejar essa sanção, se a gravidade do caso justificar.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões típicas entre declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar: alcance dos efeitos, possibilidade de reabilitação e via recursal. Também tentou induzir à leitura errada de que a infração de não manter a proposta nunca comportaria a sanção mais grave.
Dica para questões semelhantes
  • Na Lei nº 14.133/2021, confira sempre o tripé da sanção: prazo, alcance dos efeitos e hipótese legal de cabimento.
  • Para declaração de inidoneidade, memorize a literalidade do art. 156, § 5º: todos os entes federativos e prazo de 3 a 6 anos.
  • Não aplique automaticamente a regra recursal geral: para essa sanção, o art. 167 prevê apenas pedido de reconsideração.
  • Se a alternativa disser que a declaração de inidoneidade é definitiva ou irrecuperável, confronte com o art. 163, que admite reabilitação.

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Comentários

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Declaração de inidoneidade: Impede a empresa de licitar e contratar;

Âmbito de aplicação: Alcança todos os entes federativos

Prazo: de 3 a 6 anos

Reabilitação: Deve decorrer pelo menos passados 3 anos da aplicação

Competência exclusiva para aplicação: Ministro de Estado/secretários estaduais/municipais

No caso de autarquias e Fundações públicas: Será a autoridades máximas respectivas

Nos outros poderes: Será autoridades equivalentes

DECLR. DE INIDONEIDADE É PARA TODOS OS ÂMBITOS

Complementando:

Inidoneidade - pedido de reconsideração em 15 dias, decidem em 20 dias.

As outras 3 punições - recurso em 15 dias, decidem em 20 dias.

Não confundir com impedimento de licitar e contratar

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Fonte: Lei de Licitação

A trata-se de penalidade que não é passível de reabilitação.

ERRADO: É possível reabilitação no caso de inidoneidade, observado o inciso III do art.163 da Lei nº14.133/2021:

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

B o prazo máximo da penalidade é de 6 (seis) anos.

CERTO: Art.156, §5º (parte final): "pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos".

C a irresignação pertinente para impugnar a imposição de tal penalidade na via administrativa é o recurso hierárquico.

ERRADO: Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no  (Declaração de Inidoneidade) caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

D sua aplicação impede o responsável de licitar ou contratar apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. 

ERRADO: Art.156, §5º (parte final):  "impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos".

E não é cabível a sua aplicação nas hipóteses em que o contratado comete a infração de não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. 

ERRADO: A infração de não manter a proposta é punível com aplicação de impedimento de licitar e contratar, conforme o art.156, §4º da Lei nº14.133/2021.

Art. 155.   O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

III - impedimento de licitar e contratar;

§ 4º A sanção prevista no inciso III do  caput  deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos   quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

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