A autoridade competente, após o devido processo administrat...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 5º: "§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos." Como o enunciado trata da sanção de declaração de inidoneidade, a consequência jurídica direta é que seu prazo máximo é de 6 anos, o que torna correta a alternativa B.
- Na Lei nº 14.133/2021, confira sempre o tripé da sanção: prazo, alcance dos efeitos e hipótese legal de cabimento.
- Para declaração de inidoneidade, memorize a literalidade do art. 156, § 5º: todos os entes federativos e prazo de 3 a 6 anos.
- Não aplique automaticamente a regra recursal geral: para essa sanção, o art. 167 prevê apenas pedido de reconsideração.
- Se a alternativa disser que a declaração de inidoneidade é definitiva ou irrecuperável, confronte com o art. 163, que admite reabilitação.
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Declaração de inidoneidade: Impede a empresa de licitar e contratar;
Âmbito de aplicação: Alcança todos os entes federativos
Prazo: de 3 a 6 anos
Reabilitação: Deve decorrer pelo menos passados 3 anos da aplicação
Competência exclusiva para aplicação: Ministro de Estado/secretários estaduais/municipais
No caso de autarquias e Fundações públicas: Será a autoridades máximas respectivas
Nos outros poderes: Será autoridades equivalentes
DECLR. DE INIDONEIDADE É PARA TODOS OS ÂMBITOS
Complementando:
Inidoneidade - pedido de reconsideração em 15 dias, decidem em 20 dias.
As outras 3 punições - recurso em 15 dias, decidem em 20 dias.
Não confundir com impedimento de licitar e contratar
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Fonte: Lei de Licitação
A trata-se de penalidade que não é passível de reabilitação.
ERRADO: É possível reabilitação no caso de inidoneidade, observado o inciso III do art.163 da Lei nº14.133/2021:
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
B o prazo máximo da penalidade é de 6 (seis) anos.
CERTO: Art.156, §5º (parte final): "pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos".
C a irresignação pertinente para impugnar a imposição de tal penalidade na via administrativa é o recurso hierárquico.
ERRADO: Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no (Declaração de Inidoneidade) caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
D sua aplicação impede o responsável de licitar ou contratar apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção.
ERRADO: Art.156, §5º (parte final): "impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos".
E não é cabível a sua aplicação nas hipóteses em que o contratado comete a infração de não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
ERRADO: A infração de não manter a proposta é punível com aplicação de impedimento de licitar e contratar, conforme o art.156, §4º da Lei nº14.133/2021.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III - impedimento de licitar e contratar;
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
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