Num negócio jurídico, a parte a quem aproveitaria o seu impl...
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Comentário de Gabarito – Direito Civil (Parte Geral)
Tema central: A questão aborda o implemento malicioso de condição em negócio jurídico, tema presente no art. 129 do Código Civil. O dispositivo protege a boa-fé e a justiça nos efeitos dos negócios jurídicos condicionais, impedindo que partes obtenham vantagens indevidas por agir dolosamente.
Legislação aplicável:
Código Civil, art. 129:
“Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.”
Explicação e exemplo prático:
Se, em um contrato de doação sob condição suspensiva, a parte beneficiada por essa condição age maliciosamente para que a condição aconteça (por exemplo, causando intencionalmente um fato esperado para adquirir o direito), a lei considera não implementada a condição — não gerando efeitos. A norma busca coibir o comportamento antijurídico e assegurar a equidade.
Jurisprudência:
O STJ (REsp n. 2.044.569/GO) consolidou o entendimento de que o implemento malicioso de condição pode ensejar a nulidade de negócios simulados e impede o aproveitamento dos efeitos jurídicos por quem agiu de má-fé.
Doutrina:
Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado) observa que o art. 129 visa coibir a fraude e proteger o princípio da boa-fé, vedando o implemento ardiloso de condição.
Justificativa da alternativa correta – B)
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente ao que prevê a legislação: não se considera implementada a condição quando quem lucraria com ela age maliciosamente para provocá-la.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Confunde o sentido do art. 129, pois reputa-se verificada a condição somente se for obstada maliciosamente pela parte prejudicada, e não implementada por quem lucra.
C) Incorreta. Não é hipótese de nulidade absoluta do negócio.
D) Incorreta. Tampouco se trata de anulabilidade; o efeito jurídico é excluir o implemento da condição.
E) Incorreta. Não existe previsão de “retardo em 90 dias” na legislação para estes casos.
Pegadinha:
A questão exige atenção para identificar quem praticou a malícia: se beneficia, a condição é considerada não verificada; se prejudica, considera-se verificada.
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Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Complementando o comentário acima, oportuno lembrar que Condição é a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Segundo Lauro Escobar "é preciso que não haja interferência maliciosa de qualquer dos interessados no desfecho da situação prevista. Se um dos contratantes interferir (dolosamente, intencionalmente) na ocorrência do evento, para que ele se realize ou não, a penalidade é de que se considere realizado o fato no sentido oposto daquele pretendido pelo agente malicioso (art. 129 CC). Ex.: dou-lhe certa importância em dinheiro se o motorista chegar no local combinado até o meio dia; se a outra parte aprisiona o motorista para que ele não chegue no horário previsto, reputa-se verificada a condição, pois a mesma foi maliciosamente obstada pela parte contrária."
Se a pessoa que forçou a condição for favorecida por esta = Não considera-se verificada a condição.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Vamos dividir o artigo em duas partes:
A condição cujo implemento for MALICIOSAMENTE OBSTADO (dificultado, sustado, impedido) pela parte a quem desfavorecer quanto aos efeitos jurídicos REPUTA-SE VERIFICADA. Ou seja, a condição suspensiva ou resolutiva valerá como realizada se seu implemento for intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não realização. MALICIOSAMENTE OBSTADO - REPUTA-SE VERIFICADA
A condição MALICIOSAMENTE LEVADA A EFEITO por aquele a quem aproveita o seu implemento considerando-se NÃO VERIFICADA. Se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida aos olhos da lei como não verificada para todos os efeitos. MALICIOSAMENTE LEVADA A EFEITO - NÃO VERIFICADA
O IMPLEMENTO: pode iniciar um direito (condição suspensiva, por exemplo) como pode extinguir um direito, exemplo, condição resolutiva.
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