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Q1861341 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Teta, ao julgar mandado de segurança de sua competência originária, em causa de interesse do Município Beta, deixou de aplicar a Lei Municipal nº XX/2010 ao caso concreto, embora os fatos em discussão se subsumissem à sua hipótese de incidência. Em consequência desse entendimento, o Município foi vencido na causa. Após o julgamento, o procurador do Município soube, informalmente, que tal ocorrera em razão do entendimento, dos membros da Câmara, de que a referida lei era manifestamente inconstitucional.

No caso concreto, é cabível, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, o manejo de:
Alternativas

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Comentário da Questão – Ações Autônomas de Impugnação (CPC/2015) – Reclamação Constitucional

Interpretando o enunciado: O caso trata de decisão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça que, em sede de mandado de segurança, deixou de aplicar lei municipal alegando sua inconstitucionalidade, sem submeter a questão ao órgão especial do tribunal. A dúvida é sobre qual instrumento processual seria cabível para combater tal decisão.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal, art. 97, preconiza a cláusula de reserva de plenário: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros […], poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei…”. O art. 103-A, § 3º, cf. CF e art. 7º da Lei 11.417/2006, permitem reclamação ao STF quando houver afronta à Súmula Vinculante.

Jurisprudência Selecionada: O STF, na Rcl 38889 AgR, assentou que a reclamação é cabível para preservar a autoridade de sua jurisprudência, inclusive quanto à observância da reserva de plenário (Súmula Vinculante 10).

Tema Central: O respeito à reserva de plenário é obrigatório: câmaras ou turmas não podem declarar, mesmo incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem remeter a questão ao órgão especial do tribunal. Se não o fizerem, desafia-se reclamação ao STF.

Exemplo Prático: Imagine que, sem julgamento do órgão especial, uma turma de Tribunal julgue a Lei Estadual X inconstitucional e deixa de aplicá-la. Parte vencida pode reclamar ao STF, com base na SV 10.

Justificativa da Alternativa Correta (E): É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de súmulas vinculantes e da reserva de plenário. A alternativa E está correta pela aplicação direta da CF, art. 103-A, §3º e da SV 10.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Representação de inconstitucionalidade no TJ só serve para o controle concentrado, não para impugnar decisões já proferidas.

B) Recurso Extraordinário seria cabível se a decisão tivesse apreciado a constitucionalidade, mas, sem a reserva de plenário, o vício procedimental exige reclamação.

C) Mandado de Segurança não é cabível contra decisão judicial transitada, salvo exceções não presentes.

D) Recurso Ordinário ao STF não é previsto para esse tipo de decisão.

Pegadinha: Muitos pensam no RE, mas a ausência de reserva de plenário é vício que justifica a reclamação, conforme entendimento sumulado do STF.

Doutrina: Pedro Lenza destaca que a reclamação é o meio próprio para preservar a autoridade das decisões do STF e suas súmulas vinculantes.

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Comentários

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A decisão da Câmara contraria súmula vinculante, razão pela qual é cabível a reclamação constitucional ao STF.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Súmula vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Gab.: E)

Fiquei na dúvida no INFORMALMENTE

No presente caso, não caberia o recurso ordinário endereçado ao STF, porque o mandado de segurança, por exemplo, deveria ter sido decidido em única instância por Tribunal Superior. No contexto, a decisão denegatória da ordem foi proferida em 2ª instância.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Ok, a única resposta possível era a reclamação.

No entanto, imagine você, procurador do município, redigindo a reclamação ao STF: "Exmo. Ministro, soube informalmente, em conversa de corredor, que o TJ não aplicou uma lei por entendê-la inconstitucional, o que fere a SV 10, por isso, entendo caber tal meio autônomo de impugnação".

Ou o advogado sabe - e isso está nos autos - ou não. Não tem como recorrer dizendo que "soube informalmente", até porque, o pedido deverá estar fundamentado combatendo a fundamentação da decisão.

Agora, imagine a cara do Ministro quando leu a sua petição...

FGV e sua tara em inventar dados e informações desnecessários...

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