Certo legitimado à deflagração do controle concentrado de c...
À luz da sistemática vigente, a norma constitucional indicada como paradigma de confronto:
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A princípio, leis municipais não são passiveis de controle concentrado pelo STF, sendo a ADPF o instrumento cabível para aferir possível afronta da legislação municipal à Constituição. Porém, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
Eis o entendimento do STF:
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gab: B
-“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (ADI 5646 STF)
· Controle concentrado na esfera estadual será analisada apenas a compatibilidade de atos normativos municipais e estaduais perante a Constituição Estadual. Atualmente, o STF permite que o TJ julgue a ADI Estadual mesmo que a norma violada esteja na CF, DESDE QUE se trate de norma de reprodução obrigatória (STF, RE 650.898).
o A norma de reprodução obrigatória é aquela norma que está na constituição federal e que obrigatoriamente deve estar na constituição estadual. Exemplo: Artigo 37 (administração pública).
Fonte: Meus resumos + Professor Aragone.
"O STF admite, em situação excepcional, que o Tribunal de Justiça realize controle abstrato de
constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição Federal. Isso é possível quando a norma da
Constituição Federal que serve como parâmetro é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais"
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
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