Mariana, servidora pública estável ocupante de cargo efetivo...
Consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracaju, em relação à sua remuneração, Mariana deve:
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Comentário da Questão – Legislação do Município de Aracaju (Cargo de Procurador):
Tema central: A questão versa sobre opção remuneratória de servidores efetivos nomeados para cargos em comissão, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracaju.
Legislação aplicável:
Lei Complementar nº 153/2005 – Art. 92: “O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela do cargo efetivo acrescida de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.”
Exemplo prático: Mariana é servidora efetiva com remuneração de R$ 5.000 e foi nomeada diretora (cargo em comissão) com vencimento de R$ 10.000. Ela pode optar por:
- Receber R$ 10.000 (integral do cargo em comissão), ou
- Receber R$ 5.000 + R$ 8.000 (80% de R$10.000), somando R$13.000.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B traz exatamente a previsão legal, permitindo que Mariana opte entre as duas formas de remuneração, sendo correta e baseada expressamente no art. 92 do Estatuto.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O percentual do adicional não é de 50%, e sim 80%, conforme a lei.
C) Incorreta: Não há imposição legal da percepção obrigatória do cargo em comissão em prejuízo do efetivo. O servidor tem direito de opção.
D) Incorreta: Não é permitido acumular integralmente ambas as remunerações; a lei exige opção.
E) Incorreta: O percentual de acréscimo é de 80%, e não 10%.
Contribuições doutrinárias:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) ressalta a razoabilidade e a legalidade de percentuais, desde que fixados em lei local e visando ao equilíbrio remuneratório.
Jurisprudência relevante:
O STF reconhece, em casos de acumulação legítima ou opção remuneratória, a validade de previsões específicas, desde que amparadas na legislação local (RE 602.043).
Dica estratégica: Atenção a termos percentuais e à natureza da opção prevista no estatuto. Palavras como “integral”, “acúmulo” e percentuais divergentes costumam ser pegadinhas.
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Art.43
§ 3º O servidor titular de cargo de provimento
efetivo, quando investido em cargo em comissão,
deve optar pela percepção:
I - da remuneração do cargo em comissão;
II - da remuneração do respectivo cargo efetivo,
acrescida de 80% (oitenta por cento) do
vencimento do cargo em comissão.
Art. 44. O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
LETRA B
ART. 43 Remuneração é o vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 3º O servidor titular de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo em comissão, deve optar pela percepção:
I - da remuneração do cargo em comissão;
II - da remuneração do respectivo cargo efetivo, acrescida de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
ART. 44 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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