Mariana, servidora pública estável ocupante de cargo efetivo...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1861335 Legislação dos Municípios do Estado de Sergipe
Mariana, servidora pública estável ocupante de cargo efetivo na Câmara Municipal de Aracaju, foi nomeada para exercer cargo em comissão de diretora em determinado setor da Casa Legislativa.

Consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracaju, em relação à sua remuneração, Mariana deve: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão – Legislação do Município de Aracaju (Cargo de Procurador):

Tema central: A questão versa sobre opção remuneratória de servidores efetivos nomeados para cargos em comissão, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracaju.

Legislação aplicável:
Lei Complementar nº 153/2005 – Art. 92: “O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela do cargo efetivo acrescida de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.”

Exemplo prático: Mariana é servidora efetiva com remuneração de R$ 5.000 e foi nomeada diretora (cargo em comissão) com vencimento de R$ 10.000. Ela pode optar por:

  • Receber R$ 10.000 (integral do cargo em comissão), ou
  • Receber R$ 5.000 + R$ 8.000 (80% de R$10.000), somando R$13.000.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B traz exatamente a previsão legal, permitindo que Mariana opte entre as duas formas de remuneração, sendo correta e baseada expressamente no art. 92 do Estatuto.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: O percentual do adicional não é de 50%, e sim 80%, conforme a lei.

C) Incorreta: Não há imposição legal da percepção obrigatória do cargo em comissão em prejuízo do efetivo. O servidor tem direito de opção.

D) Incorreta: Não é permitido acumular integralmente ambas as remunerações; a lei exige opção.

E) Incorreta: O percentual de acréscimo é de 80%, e não 10%.

Contribuições doutrinárias:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) ressalta a razoabilidade e a legalidade de percentuais, desde que fixados em lei local e visando ao equilíbrio remuneratório.

Jurisprudência relevante:
O STF reconhece, em casos de acumulação legítima ou opção remuneratória, a validade de previsões específicas, desde que amparadas na legislação local (RE 602.043).

Dica estratégica: Atenção a termos percentuais e à natureza da opção prevista no estatuto. Palavras como “integral”, “acúmulo” e percentuais divergentes costumam ser pegadinhas.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art.43

§ 3º O servidor titular de cargo de provimento

efetivo, quando investido em cargo em comissão,

deve optar pela percepção:

I - da remuneração do cargo em comissão;

II - da remuneração do respectivo cargo efetivo,

acrescida de 80% (oitenta por cento) do

vencimento do cargo em comissão.

Art. 44. O vencimento do cargo efetivo, acrescido

das vantagens de caráter permanente, é

irredutível.

LETRA B

ART. 43 Remuneração é o vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 3º O servidor titular de cargo de provimento efetivo, quando investido em cargo em comissão, deve optar pela percepção:

I - da remuneração do cargo em comissão;

II - da remuneração do respectivo cargo efetivo, acrescida de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

ART. 44  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo