Relativamente aos bens, assinale a alternativa CORRETA:
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Para resolver a questão sobre bens no contexto do direito civil, é importante compreender os conceitos fundamentais relacionados ao tema. Aqui está uma análise detalhada da questão, com base no Código Civil Brasileiro.
Tema Central: A questão aborda a classificação de bens, tema presente na Parte Geral do Código Civil, especificamente nos artigos 79 a 103.
Legislação Aplicável: Artigos 79 a 103 do Código Civil.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Análise: A alternativa A apresenta uma definição de bens imóveis e móveis. O erro aqui está na afirmação final sobre bens móveis, que não está totalmente correta. No Código Civil, bens móveis são aqueles que podem ser removidos sem alteração da substância ou destinação econômica.
B - Alternativa Correta: Esta alternativa define corretamente os bens fungíveis, consumíveis, divisíveis e singulares. Segundo o Código Civil, bens fungíveis são substituíveis por outros da mesma espécie e qualidade; consumíveis são aqueles cujo uso resulta na destruição da substância; divisíveis são os que podem ser fracionados sem perda de valor ou uso; e singulares são considerados individualmente, mesmo quando reunidos. Exemplo: Um litro de óleo é fungível; uma maçã é consumível; um terreno pode ser divisível; e um livro é singular.
C - Análise: A definição de benfeitorias está incorreta na parte que diz que benfeitorias voluptuárias aumentam o uso habitual do bem. Na verdade, benfeitorias voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, não aumentando o uso habitual. O Código Civil define benfeitorias úteis e necessárias de maneira similar, mas a parte sobre voluptuárias está errada.
D - Análise: A definição de pertenças está incorreta. No Código Civil, pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem. A descrição dada não corresponde ao conceito legal.
E - Análise: A descrição de universalidade de direito e de fato está parcialmente incorreta. Universalidade de fato refere-se a um conjunto de bens singulares, enquanto a universalidade de direito refere-se a um conjunto de relações jurídicas. A definição apresentada mistura os conceitos, causando confusão.
Estratégia para Interpretação: Ao se deparar com questões de classificação de bens, é crucial lembrar as definições do Código Civil e buscar identificar palavras-chave que possam indicar erros sutis. Preste atenção em descrições que pareçam simplificadas demais ou que misturem conceitos.
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Art. 85 CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
(c) errada Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
(d) errada Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
(e) errada - Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Universalidade de fato Universalidade de direito É o conjunto de bens singulares que são reunidos pela vontade de seu dono para determinada destinação unitária. É o conjunto de relações jurídicas titularizados pela mesma pessoa possuindo valor econômico. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex: biblioteca, rebanho de gado, qualquer coleção. Ex.: herança, massa falida.
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