Com fundamento no CDC:

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59936 Direito do Consumidor
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Alternativas

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Comentário de Gabarito – Ações Coletivas na Defesa do Consumidor (CDC)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda intervenção de terceiros e procedimentos nas ações de responsabilidade do fornecedor, especialmente em face da vedação à denunciação da lide pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

“Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, (...) vedada a denunciação da lide.”

2. Tema Central

Trata-se da admissibilidade de formas de intervenção de terceiros nas ações em que se discute a responsabilidade do fornecedor, ponto sensível para evitar a complexificação do processo e a perda de efetividade para o consumidor.

3. Exemplo Prático

Se um consumidor processa uma montadora de veículos por defeito em airbag, a montadora não poderá promover a denunciação da lide contra a fabricante do componente no mesmo processo – deve buscar o direito de regresso em ação apartada. No entanto, é cabível outras formas de intervenção, como chamamento ao processo (art. 125 do CPC), caso exista relação de solidariedade jurídica.

4. Justificativa da Alternativa Correta (D)

Correta. O CDC veda, de forma expressa, a denunciação da lide (art. 88), mas não impede outras formas de intervenção previstas no Código de Processo Civil, como chamamento ao processo e assistência, desde que compatíveis com o objetivo de resguardar a celeridade e simplicidade da demanda, protegendo o consumidor.

STJ (REsp 1.091.363/SP): Reconhece a vedação da denunciação da lide, não se estendendo a toda e qualquer intervenção de terceiros.

Doutrina: Rizzatto Nunes destaca que a intenção é evitar que o consumidor seja prejudicado pela complexidade processual, sem eliminar outras intervenções eficazes.

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • A – Errada. O recall não é automático em todo defeito. O art. 10, §§ 1º-2º do CDC impõe obrigação de comunicar defeitos que coloquem em risco a segurança do consumidor.
  • B – Errada. O ajuizamento de defesa de direitos difusos não pode ser feito individualmente (tem natureza transindividual e indivisível), devendo ser proposto por legitimados coletivos (art. 81, CDC).
  • C – Errada. Os interesses de condôminos são individuais homogêneos, não coletivos em sentido estrito, como exige o CDC (art. 81, III).
  • E – Errada. A multa diária (astreintes) pode ser imposta de ofício pelo juiz para garantir a efetividade da decisão (art. 84, §4º, CDC), não dependendo de requerimento do autor.

6. Estratégia para a Prova

Destaque sempre os termos “vedação”, “intervenção de terceiros” e “denunciação da lide” — pegadinha comum é generalizar a vedação para todos os tipos de intervenção, quando apenas a denunciação é expressamente vedada. Fique atento ao vocabulário jurídico preciso!

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ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

 a) O fornecedor deverá realizar o "recall", abrangendo a mídia e divulgação do produto, sempre que constatado defeito em produto já colocado no mercado de consumo.

FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança do consumidor, determina que o fornecedor (este entendido como, fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não pode colocar no mercado de consumo um produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor.
 
Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), cabe ao fornecedor informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall - § 1º do art. 10 do CDC.

ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

d) Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro.

FUNDAMENTAÇÃO

(...)

No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda: a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88); b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual para o consumidor ou retardamento do processo.

FONTE: ANDRIGHI, Fátima Nancy. O CDC e o STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: uol 19 ago. 2010.

CORRETO O GABARITO....

Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

A - errado - nao é sempre que constatar defeitois, mas quando estes comprometer a saúde e segurança do consumidor

B - errada - Difusos é o unico interesse que nao pode ser exercido individualmente por ser indeterminados e INDETERMINAVEIS o sujeito passivo da relação.

C - errada - Não trata-se de relaçaõ de consumo, nem de interesses contrapostos entre os condôminos e condomínio a justificar defesa coletiva, afinal aqueles são parte do todo (condomínio). esta relação é bem delineada pelo proprio codigo civil.

D- correta - nao cabe denunciação a lide, pois iria-se discutir responsabilidade subjetiva entre fornecedores dentro de um processo objetivo consumerista o que seria nitido prejuizo a celeridade e ao consumidor. Todavia, cabe intervenção na forma de chamamento ao processo ( responsabilidade solidaria entre os fornecedores)

E - errada - o juiz pode agir de oficio em caso de multas com o brigação de fazer.
art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Tem gente aqui que esta assim como eu: sempre viajando... só que nos comentários

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