Sobre o Pacto Antenupcial apenas não se pode afirmar:
Às questões 31 de e 32 deverão ser respondidas com na base nas Noções de Direito Civil previstas na Lei n. 10.406/2002 e alterações (Código Civil Brasileiro).
Sobre o Pacto Antenupcial apenas não se pode afirmar:
Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002):
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. (Alternativa B)
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. (Alternativa D)
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. (Alternativa C)
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. (Alternativa A)