Respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via,...

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Q3949169 Legislação de Trânsito
Respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, de acordo com o CTB, a velocidade mínima não poderá ser inferior a: 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 62: "A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via." O enunciado reproduz essa ressalva, de modo que a regra aplicável é a literal do dispositivo.

Tema central: Velocidade mínima legal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O percentual de 25% contraria o art. 62 do CTB, que fixa como limite mínimo a metade da velocidade máxima estabelecida, e não um quarto.
B
Errada
Incorreta. O percentual de 30% não tem amparo no art. 62 do CTB. O requisito legal expresso é 50% da velocidade máxima da via.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao percentual legal de 50%, resultante da metade da velocidade máxima estabelecida pelo art. 62 do CTB.
D
Errada
Incorreta. O percentual de 55% diverge do valor legal previsto no art. 62 do CTB. A lei estabelece 50%, exatamente, e não percentual superior próximo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da expressão legal "metade" por percentuais próximos ou arbitrários e a possível confusão de que a ressalva sobre condições da via alteraria o percentual, o que não ocorre.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer percentual de velocidade mínima, confronte diretamente com a expressão legal do art. 62 do CTB: "metade da velocidade máxima estabelecida".
  • Se o enunciado já mencionar as condições operacionais de trânsito e da via, não trate essa ressalva como mudança do percentual legal.
  • Em alternativas com números próximos, prefira a conversão exata do texto legal: metade = 50%.

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Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

GABARITO:C

 Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. [GABARITO]

   

    Art. 63.  (VETADO)

        Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.             

       Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.          

    

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração - média;

Penalidade - multa.

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