Respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via,...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 62: "A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via." O enunciado reproduz essa ressalva, de modo que a regra aplicável é a literal do dispositivo.
- Quando a questão trouxer percentual de velocidade mínima, confronte diretamente com a expressão legal do art. 62 do CTB: "metade da velocidade máxima estabelecida".
- Se o enunciado já mencionar as condições operacionais de trânsito e da via, não trate essa ressalva como mudança do percentual legal.
- Em alternativas com números próximos, prefira a conversão exata do texto legal: metade = 50%.
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Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
GABARITO:C
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. [GABARITO]
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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