Tendo em vista as disposições constitucionais acerca dos dir...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão cobra conhecimentos sobre direitos e deveres individuais e coletivos previstos no art. 5º da Constituição Federal, exigindo identificação de exceções ou erros em afirmações sobre garantias fundamentais.
Legislação aplicada:
- CF/88, art. 5º, XVI: “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”
- CF/88, art. 5º, XIX e XXI: Dissolução ou suspensão de associações somente por decisão judicial, no caso de dissolução, exige-se trânsito em julgado.
- CF/88, art. 5º, XXV: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”
- CF/88, art. 5º, VIII: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se invocá-las para eximir-se de obrigação legal e recusar prestação alternativa.
- CF/88, art. 5º, XII: Sigilo das comunicações, salvo ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução penal.
Exemplo prático: Imagine uma enchente: para salvar vítimas, a defesa civil usa um barco particular. Se houver dano ao bem, o proprietário só receberá indenização posterior, não prévia.
Análise das alternativas:
A) Correta. Reproduz texto literal do art. 5º, XVI.
B) Correta. Reflexo do art. 5º, XIX e XXI, exigindo decisão judicial e trânsito em julgado para dissolução.
C) Incorreta – Gabarito. A alternativa erra ao afirmar “prévia indenização”. A Constituição prevê indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV). Pegadinha clássica! Muitos candidatos confundem requisição administrativa (indenização posterior) com desapropriação (indenização prévia).
D) Correta. Está de acordo com o art. 5º, VIII.
E) Correta. Fiel ao art. 5º, XII.
Jurisprudência do STF: reafirma que a indenização pela requisição administrativa é ulterior e só se houver dano (RE 580.264).
Doutrina de destaque: José Afonso da Silva destaca a diferença entre requisição administrativa e desapropriação, tratando especificamente da indenização após o dano.
Estratégia de prova: Sempre fique atento a termos como “prévia” e “ulterior” quando o tema for intervenção estatal na propriedade – diferenciação importantíssima!
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Comentários
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Resposta LETRA "C"
incorreta...
Art. 5º CF/88
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
LETRA C!
TRATA-SE DA REQUISIÇÃO ADMINSITRATIVA!
C) ... poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR (após o bem deixar de ser utilizado, isso caso houver dano), se houver dano;
Art. 5º, XXV, CF/88.
C) A indenização é POSTERIOR, e SE HOUVER dano!
GABARITO: C (questão incorreta)
A) Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
B) Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
C) Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
D) Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
E) Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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