Com relação à tributação, ao orçamento e à ordem ec...

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Q418481 Legislação Estadual
Com relação à tributação, ao orçamento e à ordem econômica do Distrito Federal (DF), segundo a Lei Orgânica do DF, assinale a alternativa correta.
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Comentário de gabarito – Auditor de Controle Interno (Legislação do DF)

Tema central: A questão avalia normas da Lei Orgânica do DF (LODF) e da Constituição Federal (CF) acerca de sistema tributário, limites tributários e planejamento orçamentário no DF. O candidato precisa identificar a disposição exata da legislação e suas nuances, evitando generalizações ou distorções.

Legislação aplicada:

Lei Orgânica do DF, Art. 126-A: “Ao sistema tributário do Distrito Federal aplica-se o seguinte: (…) as normas gerais aplicáveis aos diferentes impostos e demais tributos são objeto do código tributário.”
Constituição Federal, Arts. 146, 152 e 150

Análise da alternativa correta (A):

A alternativa A está correta: Ao tratar da obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, de fato o DF deve respeitar a CF, além de normas do Senado Federal, sua Lei Orgânica e legislações ordinárias. Esses comandos são essenciais para a segurança jurídica, impedindo arbitrariedades.

Exemplo prático: O prazo de prescrição para cobrança de crédito tributário no DF só pode ser alterado mediante lei, respeitando a CF e normas gerais (CTN).

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. A vedação a tributar órgãos públicos não alcança casos de exploração de atividade econômica. Para estes, pode haver tributação, conforme Art. 150, §3º da CF, mas a redação da letra B inverte exceções.

C) Errada. Não incide imposto nas operações de transferência de imóvel desapropriado para reforma agrária (CF, art. 156, §2º, II) – aqui a alternativa ignora a imunidade prevista.

D) Errada. A transmissão de bens para composição de capital de pessoa jurídica está ressalvada da incidência do imposto, salvo alienação posterior a menos de 5 anos (CF, art. 156, §2º, I).

E) Errada. O planejamento do DF, segundo a LODF e CF, é indicativo para o setor privado, apenas determinativo para o setor público (pegadinha comum!).

Dica estratégica: Em questões assim, atente para pequenos termos que alteram o sentido normativo, como “determinativo”, “vedado”, ou exceções expressas.

Doutrina relevante: Hugo de Brito Machado e Roque Carrazza reforçam a necessidade de respeito às normas gerais e limites constitucionais pelo DF, tanto em temas tributários quanto orçamentários.

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LODF

Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a:

I - conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito político;

II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

LODF 

Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.

Parágrafo único. As definições consequentes do processo de planejamento governamental são determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado.

Alternativa: b)

Ao DF é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, dos estados e dos municípios, quanto a patrimônio, à renda ou a serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (ERRADO)

LODF

Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;

§ 2º As vedações do inciso VI, a, e as do parágrafo anterior NÃO se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.



LETRA C: são isentas não incidem impostos do DF (Art.130 da LODF)

LETRA D: Art. 137. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
a) Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias
b) é vedado  instituir impostos sobre:

) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;

) templos de qualquer culto;

) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;


c) Art. 130. São isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

d) Art. 137. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


e) Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.

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