Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da sub...
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A cocaína é substância psicoativa.
Gabarito: Errado
Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e, em decorrência disso, causar acidente com vítima fatal, então ele responderá criminalmente pelo homicídio (CERTO = homicídio culposo no trânsito) e pela condução perigosa do veículo (ERRADO = o cara pode estar totalmente embreagado/ drogado e não conduzir perigosamente o seu veículo). Porém, a conduta do motociclista não poderá ser enquadrada no tipo que define a embriaguez ao volante, em face da natureza da substância utilizada (ERRADO = claro que pode, cocaína é uma droga alucionógena).
Só para acrescentar ao tema homicídio culposo na direção do veículo, deixo uma atualização trazida pela Lei nº 13.546/2017:
O crime de homicídio culposo agora possui uma qualificadora para quem conduzir sob influência de álcool ou psicoativo.
*Homicídio Culposo: detenção de 2-4 anos
*Homicídio Culposo sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos
pessoal, nesse caso, não mais haverá o crime do 306, sob pena de "bis in iden". a lei 13546/17 prevê uma qualificadora do crime de homicídio culposo para quem está com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (302).
Se o condutor de uma motocicleta estiver sob o efeito da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e, em decorrência disso, causar acidente com vítima fatal, então ele responderá criminalmente pelo homicídio (CERTO = homicídio culposo no trânsito) e pela condução perigosa do veículo (ERRADO = o cara pode estar totalmente embreagado/ drogado e não conduzir perigosamente o seu veículo). Porém, a conduta do motociclista não poderá ser enquadrada no tipo que define a embriaguez ao volante, em face da natureza da substância utilizada (ERRADO = claro que pode, cocaína é uma droga alucionógena).
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Condução perigosa não.
Fere ao princípio da consunção. O tipo penal maior absorve o menor.
Errado.
Beber + Dirigir + Matar = crime de homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor. Esse crime absorve o crime de Embriaguez ao volante, mas não impede o enquadramento da conduta do agente na infração de trânsito do artigo 165 ou 165-A.
ERRADÍSSIMO. Na CTB considera-se também alcoolizado quem tem os seus reflexos alterados por entorpecentes.
se enquadra como outra substância ....
Art. 306
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Gabarito: ERRADO
Apesar de ter havido modificações por legislações posteriores à 2002, a questão continua ERRADA.
Vamos ver o que diz o famoso art. 306 (tem que estar no sangue do concurseiro) do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3° O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
A tipicidade é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e dois casos: por influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. O motoqueiro se enquadra no segundo caso.
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