No âmbito do direito aplicável ao turismo e à hotelaria, co...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
- Primeiro identifique se há consumidor destinatário final e fornecedor de serviços remunerados; se houver, a porta de entrada é o CDC.
- Em prestação de serviços, confira o art. 14 do CDC: a regra é responsabilidade objetiva, não subjetiva.
- Não aceite exclusão genérica de responsabilidade de integrante da cadeia de fornecimento com base apenas em "mera intermediação".
- Contrato privado de hospedagem ou turismo não sai do CDC por sua natureza civil; a relação de consumo é o critério decisivo.
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Letra E
Letra E
Alguns julgados sobre responsabilidade das agências de turismo:
A empresa de turismo é responsável pela falha na prestação do serviço ao emitir passagem em classe diversa da solicitada, devendo indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes.
STJ. 4ª Turma.RO 289-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/4/2025 (Info 853).
A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.023-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2025 (Info 842).
O consumidor comprou a passagem da agência de turismo. Ocorre a companhia aérea cancelou o voo adquirido. A agência, que apenas vendeu o bilhete, não tem responsabilidade civil por esse cancelamento (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A responsabilidade é exclusiva da companhia aérea.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.082.256-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2023 (Info 788).
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