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Q3953204 Direito do Consumidor
No âmbito do direito aplicável ao turismo e à hotelaria, considerando os contratos, a responsabilidade civil, bem como os deveres de ética e da responsabilidade social dos meios de hospedagem e das agências de viagem, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Tema central: CDC no turismo e hotelaria
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma exclusão absoluta de responsabilidade da agência de viagem sob o argumento de mera intermediação. Isso contraria o enquadramento da agência como fornecedora de serviços no mercado de consumo (CDC, art. 3º) e a regra de responsabilidade objetiva por defeito do serviço (CDC, art. 14). Além disso, a Lei nº 11.771/2008, art. 27, admite que a agência exerce intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores ou fornece diretamente serviços turísticos, o que afasta a tese de irresponsabilidade genérica.
B
Errada
Está errada porque substitui a regra legal do CDC por responsabilidade subjetiva. O art. 14, caput, do CDC dispõe expressamente que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa. Portanto, não se exige, em regra, prova de culpa direta do fornecedor.
C
Errada
Está errada porque afirma irrelevância jurídica categórica de ética e responsabilidade social. A alternativa erra ao negar qualquer repercussão jurídica da atuação do fornecedor nessa perspectiva, em desacordo com a base decisória.
D
Errada
Está errada porque nega a incidência do CDC aos contratos de hospedagem com base em suposta natureza exclusivamente civil e ainda exige cláusula expressa de adesão, requisito inexistente. A incidência do CDC decorre da presença de consumidor e fornecedor em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, e não depende de contrato de adesão nem de cláusula expressa.
E
Certa
A alternativa E acerta porque enquadra meios de hospedagem e agências de viagem como fornecedores de serviços submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. O suporte normativo está nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, caput); "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." (art. 3º, caput e § 2º); e "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa..." (art. 14, caput). A menção final da alternativa a deveres éticos e de responsabilidade social não é o fundamento central do gabarito, mas é compatível com o regime consumerista e não o contraria.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre intermediação e ausência automática de responsabilidade, além da troca indevida do regime do CDC pela responsabilidade subjetiva civil comum.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se há consumidor destinatário final e fornecedor de serviços remunerados; se houver, a porta de entrada é o CDC.
  • Em prestação de serviços, confira o art. 14 do CDC: a regra é responsabilidade objetiva, não subjetiva.
  • Não aceite exclusão genérica de responsabilidade de integrante da cadeia de fornecimento com base apenas em "mera intermediação".
  • Contrato privado de hospedagem ou turismo não sai do CDC por sua natureza civil; a relação de consumo é o critério decisivo.

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Letra E

Letra E

Alguns julgados sobre responsabilidade das agências de turismo:

A empresa de turismo é responsável pela falha na prestação do serviço ao emitir passagem em classe diversa da solicitada, devendo indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes. 

STJ. 4ª Turma.RO 289-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/4/2025 (Info 853).

A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.023-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2025 (Info 842).

O consumidor comprou a passagem da agência de turismo. Ocorre a companhia aérea cancelou o voo adquirido. A agência, que apenas vendeu o bilhete, não tem responsabilidade civil por esse cancelamento (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A responsabilidade é exclusiva da companhia aérea.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.082.256-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2023 (Info 788).

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