A nulidade decorrente de negócio jurídico celebrado por pes...
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O tema central desta questão é a nulidade de negócio jurídico celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Segundo o Código Civil, uma pessoa absolutamente incapaz é aquela que não tem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, como menores de 16 anos, por exemplo.
De acordo com o artigo 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A nulidade é uma sanção que torna o ato inválido desde o início, ou seja, ele não produz efeitos jurídicos.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa E é a correta:
A - não pode ser alegada pelo Ministério Público.
Esta alternativa está incorreta. O Ministério Público tem legitimidade para alegar a nulidade de um negócio jurídico, especialmente quando envolve interesses de incapazes, pois atua como fiscal da lei.
B - convalesce pelo decurso do tempo.
Errada. A nulidade absoluta não convalesce pelo tempo. Ao contrário da anulabilidade que pode ser convalidada se não for arguida em tempo hábil, a nulidade absoluta é irremediável.
C - não pode ser declarada pelo juiz de ofício.
Incorreta. O juiz pode e deve declarar a nulidade de ofício, pois a nulidade absoluta é de interesse público e o juiz pode reconhecê-la independentemente de provocação das partes.
D - pode sempre ser suprida pelo juiz a requerimento das partes.
Esta afirmação está errada. A nulidade absoluta não pode ser suprida, nem pelo juiz, pois o ato é inválido desde o início e não pode ser convalidado.
E - não é suscetível de confirmação.
Correta. Conforme o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isso significa que não há possibilidade de torná-lo válido.
Exemplo prático: Imagine que um menor de 16 anos vendeu um bem de sua propriedade sem a autorização de seus responsáveis legais. Esse negócio é nulo, pois o menor é absolutamente incapaz. Não importa o tempo que passe ou a vontade das partes envolvidas, este ato não poderá ser validado.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a nulidade absoluta visa proteger o interesse público e não depende de manifestação de ninguém para ser declarada.
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Comentários
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- e) não é suscetível de confirmação. CORRETA
- Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
- I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir
B) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
C) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
D) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
E) Art. 169, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Boa noite pessoal, vou transcrever um quadro que me ajudou muito e espero que ajude vcs tb (Christiano Cassetari):
-Ato NULO: vício mais grave. Arts. 166 e 167. Atinge preceitos de ordem pública; declarado de ofício pelo juiz; mediante ação declaratória de nulidade; qualquer interessado e o próprio Ministério Público (quando lhe couber intervir) podem arguir; efeito "ex tunc"; imprescritível; não admite confirmação. Cuidado com o artigo 170 (permite a conversão: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.)
-Ato ANULÁVEL: Arts. 171, 178 e 179. Não pode ser declarado de ofício; mediante ação anulatória; somente os interessados podem arguir; efeitos "ex nunc"; sujeito a prazo decadencial; admite confirmação.
Bons estudos!
Gab : E base art .169 o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação
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