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Q288254 Direito Civil
A nulidade decorrente de negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz
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O tema central desta questão é a nulidade de negócio jurídico celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Segundo o Código Civil, uma pessoa absolutamente incapaz é aquela que não tem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, como menores de 16 anos, por exemplo.

De acordo com o artigo 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A nulidade é uma sanção que torna o ato inválido desde o início, ou seja, ele não produz efeitos jurídicos.

Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa E é a correta:

A - não pode ser alegada pelo Ministério Público.
Esta alternativa está incorreta. O Ministério Público tem legitimidade para alegar a nulidade de um negócio jurídico, especialmente quando envolve interesses de incapazes, pois atua como fiscal da lei.

B - convalesce pelo decurso do tempo.
Errada. A nulidade absoluta não convalesce pelo tempo. Ao contrário da anulabilidade que pode ser convalidada se não for arguida em tempo hábil, a nulidade absoluta é irremediável.

C - não pode ser declarada pelo juiz de ofício.
Incorreta. O juiz pode e deve declarar a nulidade de ofício, pois a nulidade absoluta é de interesse público e o juiz pode reconhecê-la independentemente de provocação das partes.

D - pode sempre ser suprida pelo juiz a requerimento das partes.
Esta afirmação está errada. A nulidade absoluta não pode ser suprida, nem pelo juiz, pois o ato é inválido desde o início e não pode ser convalidado.

E - não é suscetível de confirmação.
Correta. Conforme o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isso significa que não há possibilidade de torná-lo válido.

Exemplo prático: Imagine que um menor de 16 anos vendeu um bem de sua propriedade sem a autorização de seus responsáveis legais. Esse negócio é nulo, pois o menor é absolutamente incapaz. Não importa o tempo que passe ou a vontade das partes envolvidas, este ato não poderá ser validado.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a nulidade absoluta visa proteger o interesse público e não depende de manifestação de ninguém para ser declarada.

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Comentários

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  • e) não é suscetível de confirmação. CORRETA
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
  • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Comentando as alternativas:

A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir

B) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

C) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

D) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

E)  Art. 169, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Boa noite pessoal, vou transcrever um quadro que me ajudou muito e espero que ajude vcs tb (Christiano Cassetari):

-Ato NULO: vício mais grave. Arts. 166 e 167. Atinge preceitos de ordem pública; declarado de ofício pelo juiz; mediante ação declaratória de nulidade; qualquer interessado e o próprio Ministério Público (quando lhe couber intervir) podem arguir; efeito "ex tunc"; imprescritível; não admite confirmação. Cuidado com o artigo 170 (permite a conversão: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.)

-Ato ANULÁVEL: Arts. 171, 178 e 179. Não pode ser declarado de ofício; mediante ação anulatória; somente os interessados podem arguir; efeitos "ex nunc"; sujeito a prazo decadencial; admite confirmação.

Bons estudos!


Gab : E  base  art .169 o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

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