Com forte campanha publicitária, a empresa Leite Branco lanç...

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Q3953190 Direito do Consumidor
Com forte campanha publicitária, a empresa Leite Branco lançou uma linha de leite desnatado livre de conservantes e aditivos químicos. Meses depois, em rotina de fiscalização, o Ministério da Saúde constatou a presença de vários aditivos no referido leite, diferente das campanhas publicitárias e do rótulo do produto. Uma associação de defesa do consumidor, com base nos dados do Ministério da Saúde, ajuizou Ação Civil Pública, requerendo condenação por danos morais coletivos, além do recolhimento do leite das prateleiras de venda. Em sede de defesa, a empresa Leite Branco argumenta que, no caso dado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tampouco pode responder por danos morais, pois não há qualquer ação individual por parte do consumidor.

Diante do caso hipotético, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 2º, parágrafo único: "Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." No caso, a publicidade e o rótulo divergentes da composição real do leite atingem coletividade de consumidores, o que afasta a alegação de inaplicabilidade do CDC e sustenta a tutela coletiva, inclusive por associação de defesa do consumidor.

Tema central: Consumidor por equiparação e ação coletiva
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque contraria literalmente o CDC. A Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 2º, parágrafo único, dispõe: "Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." A alternativa nega exatamente essa equiparação legal.
B
Errada
Errada porque nega direito básico expressamente previsto em lei. O CDC, art. 6º, IV, estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" No caso, a divergência entre propaganda/rótulo e a composição efetiva do leite aciona diretamente essa proteção.
C
Errada
Errada porque o CDC admite defesa coletiva em juízo e não restringe a legitimidade ao consumidor individual identificado. O art. 81, parágrafo único, I, prevê a tutela coletiva de interesses difusos, e o art. 82, IV, inclui associações entre os legitimados concorrentes. Logo, a Ação Civil Pública é cabível e não depende de iniciativa exclusiva de consumidor individual.
D
Errada
Errada porque restringe indevidamente o rol de legitimados. O art. 82 do CDC prevê legitimidade concorrente, inclusive de associações, e não apenas do Ministério Público e dos consumidores que adquiriram o produto. Assim, a afirmação é incompatível com a disciplina legal da tutela coletiva consumerista.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide com a estrutura normativa do CDC para tutela coletiva consumerista. O art. 2º, parágrafo único, reconhece como consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis. O art. 81, parágrafo único, I, admite defesa coletiva quando se trata de interesses ou direitos difusos, isto é, titulares indeterminados ligados por circunstâncias de fato. E o art. 82, IV, do CDC estabelece: "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear." Portanto, é juridicamente possível que associação de defesa do consumidor proponha Ação Civil Pública para reparar lesão coletiva decorrente de publicidade enganosa e oferta em desconformidade com a composição real do produto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre consumidor individual identificado e consumidor por equiparação, além da falsa ideia de que tutela coletiva consumerista dependeria apenas do Ministério Público ou de ações individuais prévias.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa negar que coletividade indeterminável possa ser consumidora, confronte com o art. 2º, parágrafo único, do CDC.
  • Em caso de publicidade enganosa, verifique primeiro o art. 6º, IV, do CDC, porque ele trata isso como direito básico do consumidor.
  • Quando a questão falar em ação coletiva de consumo, confira os arts. 81 e 82 do CDC para identificar o tipo de interesse e os legitimados.
  • Não restrinja a legitimidade ativa ao consumidor individual ou ao Ministério Público quando o CDC expressamente prevê legitimidade concorrente de associações.

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Comentários

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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

       Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

       I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

       II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

       III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

     

       IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

       § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

        

 Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.       

LetraE

alternativa correta letra : E

Aplica-se o CDC, pois há uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, em que a empresa figura como fornecedora e a coletividade como consumidora, ainda que indeterminada.

A conduta da empresa, ao divulgar que o produto era livre de aditivos químicos quando, na realidade, continha tais substâncias, configura publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 do CDC, sendo certo que a oferta vincula o fornecedor, conforme dispõe o art. 30 do CDC.

Ademais, a tutela coletiva é plenamente admitida no direito do consumidor, sendo possível a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81 do CDC, razão pela qual não se exige a identificação individual dos consumidores prejudicados.

Nesse contexto, é cabível a propositura de Ação Civil Pública, conforme o art. 82 do CDC, que confere legitimidade, inclusive, às associações de defesa do consumidor.

Por fim, é plenamente possível a condenação por danos morais coletivos, uma vez que houve violação a direitos fundamentais da coletividade, especialmente à confiança e à transparência nas relações de consumo, entendimento este consolidado na jurisprudência.

eita

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

 Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

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