Com forte campanha publicitária, a empresa Leite Branco lanç...
Diante do caso hipotético, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 2º, parágrafo único: "Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." No caso, a publicidade e o rótulo divergentes da composição real do leite atingem coletividade de consumidores, o que afasta a alegação de inaplicabilidade do CDC e sustenta a tutela coletiva, inclusive por associação de defesa do consumidor.
- Se a alternativa negar que coletividade indeterminável possa ser consumidora, confronte com o art. 2º, parágrafo único, do CDC.
- Em caso de publicidade enganosa, verifique primeiro o art. 6º, IV, do CDC, porque ele trata isso como direito básico do consumidor.
- Quando a questão falar em ação coletiva de consumo, confira os arts. 81 e 82 do CDC para identificar o tipo de interesse e os legitimados.
- Não restrinja a legitimidade ativa ao consumidor individual ou ao Ministério Público quando o CDC expressamente prevê legitimidade concorrente de associações.
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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
LetraE
alternativa correta letra : E
Aplica-se o CDC, pois há uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, em que a empresa figura como fornecedora e a coletividade como consumidora, ainda que indeterminada.
A conduta da empresa, ao divulgar que o produto era livre de aditivos químicos quando, na realidade, continha tais substâncias, configura publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 do CDC, sendo certo que a oferta vincula o fornecedor, conforme dispõe o art. 30 do CDC.
Ademais, a tutela coletiva é plenamente admitida no direito do consumidor, sendo possível a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81 do CDC, razão pela qual não se exige a identificação individual dos consumidores prejudicados.
Nesse contexto, é cabível a propositura de Ação Civil Pública, conforme o art. 82 do CDC, que confere legitimidade, inclusive, às associações de defesa do consumidor.
Por fim, é plenamente possível a condenação por danos morais coletivos, uma vez que houve violação a direitos fundamentais da coletividade, especialmente à confiança e à transparência nas relações de consumo, entendimento este consolidado na jurisprudência.
eita
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
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