Sobre a usucapião pode-se afirmar:I. É forma originária de a...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12989 Direito Civil
Sobre a usucapião pode-se afirmar:

I. É forma originária de aquisição da propriedade, que se obtém mediante sentença judicial de natureza constitutiva.

II. O possuidor pode, a fim de atingir o tempo necessário para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, contar os períodos de posse dos seus antecessores desde que todos sejam contínuos e pacíficos.

III. A usucapião pode ter por objeto coisas móveis, coisas imóveis e servidões aparentes.

IV. O imóvel de propriedade de pessoas relativamente incapazes não pode ser adquirido por terceiro que esteja na sua posse, ainda que preenchidos os requisitos legais para a usucapião.

V. Não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor o direito de adquirir imóvel rural pela usucapião pro-labore, em que o prazo exigido para a aquisição é de cinco (05) anos.

Estão corretas as afirmações
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A II se sustenta no art. 1.243 do Código Civil, que autoriza a soma da posse dos antecessores, desde que contínua e pacífica. A V é acolhida pelo gabarito oficial com base na leitura restritiva da usucapião especial rural, embora a base registre que a vedação expressa de reiteração apareça de modo claro na usucapião urbana, não com a mesma literalidade no art. 1.239 do CC nem no art. 191 da CF.

Tema central: Usucapião
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva IV. O erro jurídico de IV é afirmar que a propriedade de relativamente incapaz impede a usucapião. A base afasta isso com o Código Civil, art. 198, I: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;” e com o art. 3º: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Logo, a suspensão legal da prescrição protege os absolutamente incapazes, não os relativamente incapazes.
B
Errada
Incorreta pelo mesmo motivo: inclui a assertiva IV, que é falsa. A incapacidade relativa do proprietário não impede, por si só, o curso da prescrição aquisitiva. A regra impeditiva do art. 198, I, do CC alcança apenas os incapazes do art. 3º, isto é, os absolutamente incapazes.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne as assertivas II, III e V, conforme o gabarito oficial. A II está amparada pelo art. 1.243 do CC, que dispõe: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Assim, na usucapião extraordinária, basta a continuidade e a pacificidade da posse somada. A III está correta porque a usucapião pode recair sobre coisas móveis, nos termos dos arts. 1.260 e 1.261 do CC, e sobre servidão aparente, nos termos do art. 1.379 do CC. O art. 1.260 dispõe: “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.” O art. 1.261 dispõe: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” E o art. 1.379 dispõe: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.” A V foi considerada correta pelo gabarito oficial com apoio no art. 191, caput, da CF e no art. 1.239 do CC, ambos exigindo que o possuidor não seja proprietário de imóvel rural ou urbano por cinco anos; porém, a própria base ressalva que a vedação expressa de reiteração aparece de modo claro na usucapião especial urbana, não com a mesma literalidade na rural, de modo que o acerto da assertiva decorre dessa leitura restritiva adotada no gabarito.
D
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva I. O ponto jurídico que elimina I é a natureza da sentença na usucapião: a aquisição é originária e se consuma com o preenchimento dos requisitos legais no tempo; a sentença apenas reconhece essa situação jurídica já consolidada. Por isso, a base afirma que a sentença é predominantemente declaratória, e não constitutiva.
E
Errada
Incorreta porque também inclui a assertiva I, que erra ao atribuir natureza constitutiva à sentença de usucapião. O vício jurídico é de efeito da sentença: ela não constitui o domínio, apenas declara aquisição originária já consumada pelos fatos legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a sentença de usucapião como constitutiva, quando a base a considera declaratória, e estender aos relativamente incapazes a proteção do art. 198, I, do CC, que alcança apenas os absolutamente incapazes do art. 3º.
Dica para questões semelhantes
  • Se a assertiva falar em soma das posses, confira o art. 1.243 do CC: continuidade e pacificidade sempre; justo título e boa-fé apenas nos casos do art. 1.242.
  • Não restrinja a usucapião a imóveis: a base expressamente admite móveis e servidão aparente.
  • Em usucapião, se a alternativa disser que a sentença constitui a propriedade, a tendência, pela base, é o erro: a aquisição se completa pelos fatos legais, e a sentença apenas reconhece.
  • Quando a questão invocar incapacidade para impedir usucapião, verifique se se trata de incapacidade absoluta; a base não autoriza estender essa proteção aos relativamente incapazes.

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Comentários

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A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
A natureza da sentença é DECLARATIVA
ComentáriosUsucapiãoConceito – é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso de tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, ou a aquisição do domínio pela posse prolongada.Espécies:a) usucapião extraordinário (art. 1.238) – posse por quinze anos sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido pra dez anosb) usucapião ordinário (art. 1.242) - posse por dez anos, contínua e inconstestamente, com justo título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido para cinco anos.c) usucapião especial (art. 1.239 e 1.240 do CC)Para que se possa falar em usucapião, a posse deverá ser contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, pública e exercida ostensivamente com intenção de dono, para que o silêncio de outrem envolva o reconhecimento do direito do possuidor. É imprescindível que haja ausência de contestação à posse, como, por exemplo, uma ação de anulação de escritura pública, ajuizada contra os possuidores, antes que se completasse o lapso para a prescrição aquisitiva.Não há necessidade de a coisa ser possuída pela mesma pessoa, podendo se falar em acessão na posse. Permite a lei que o prescribente faça juntar à sua a posse do antecessor, observando-se que: 1) na sucessão a título universal, dá-se sempre a acessão; 2) na que se realiza a título singular, o usucapiente pode fazer a junção, conquanto que sejam ambas aptas a gerar o usucapião. Se a posse do antecessor for de má-fé não é possível a acessão. Se não ocorrer a sucessão entre o atual possuidor e o antigo também não será possível a acessão.
cont 2Requisitos do usucapião extraordinário1) posse pacífica, ininterrupta, e com intenção de dono.2) tempo de 15 anos (no código anterior esse prazo era de vinte anos).3) independentemente de título e boa-fé – na usucapião extraordinária há uma presunção “jure et de jure” de boa-fé e justo título do possuidor, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.A usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da propriedade imóvel. Decorrido o prazo de 15 anos o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade, não constitui impedimento para a consumação da usucapião extraordinária, porque não se exige que o prescribente tenha justo título: ele não adquire do antigo proprietário, mas contra ele. A cláusula de inalienabilidade pesando sobre o imóvel usucapiendo apenas impediria a ocorrência da usucapião ordinária, porque esta exige justo título.Declaração judicial da usucapiãoSegundo o “caput” do art. 1.238 do CC, poderá o prescribente requerer ao juiz que seja declarada por sentença sua propriedade adquirida por usucapião, que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Poderá fazer isso diretamente com o ajuizamento da ação de usucapião na posição de autor, ou na posição de réu ajuizar reconvenção ou ação declaratória incidental com pedido de reconhecimento da usucapião.
cont 3Procedente o pedido, a natureza jurídica da sentença de usucapião, poderá ser vislumbrada sob dois ângulos:a) predominantemente declaratória – porque declara a relação jurídica preexistente, pois o possuidor adquiriu a propriedade pelo só exercício da posse “ad usucapionem”. A aquisição da propriedade não é dependente da sentença, contudo na falta de um título a ser levado a registro, a condição jurídica do usucapiente permanecerá eternamente como situação de fato.b) com carga constitutiva – porque somente com o ingresso da sentença no registro imobiliário é que o novo proprietário poderá dizer-se com propriedade de direito, podendo aliená-la por escritura pública que será hábil para ser registrada, bem como apresentar-se como proprietário para todos os fins de direito.Redução do prazo do usucapião extraordinárioO parágrafo único do art. 1.238 do CC estabelece a redução do prazo do usucapião extraordinário de 15 para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Registro da propriedade adquirida por usucapiãoA sentença de procedência do usucapião terá ingresso no Registro Imobiliário como forma originária de aquisição de propriedade, sem que incida o imposto de transmissão, exigível apenas nas aquisições derivadas.

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