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Q3953188 Direito Ambiental
Dadas as afirmativas quanto aos instrumentos administrativos de proteção ambiental na Política Nacional do Meio Ambiente,

I. Concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental são instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente.
II. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
III. A servidão ambiental, que poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
IV. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, tem por finalidade o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

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Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, arts. 9º, XIII; 9º-A; 9º-B; e 17-B: “Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.”; “Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.”; “§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.”; “Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.”; “Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.”

Tema central: Instrumentos da PNMA
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui as assertivas III e IV, mas ambas estão em conformidade com a Lei nº 6.938/1981. A III é validada pelo art. 9º-B (“A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.”) e pelo art. 9º-A, § 2º (“A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.”). A IV reproduz o art. 17-B sobre a TCFA.
B
Errada
Incorreta porque exclui as assertivas II e III, embora ambas reproduzam a disciplina legal. A II coincide com o art. 9º-A, caput, que autoriza o proprietário ou possuidor, pessoa natural ou jurídica, a instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou termo administrativo perante órgão do Sisnama. A III está de acordo com o art. 9º-B e com o art. 9º-A, § 2º.
C
Errada
Incorreta porque exclui as assertivas I e IV, ambas expressamente previstas na lei. A I decorre do art. 9º, XIII, que inclui concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental entre os instrumentos econômicos da PNMA. A IV corresponde ao art. 17-B, que define o fato gerador da TCFA como o exercício regular do poder de polícia do Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
D
Errada
Incorreta porque exclui as assertivas I e II, embora ambas estejam literalmente amparadas pela Lei nº 6.938/1981. A I coincide com o art. 9º, XIII. A II reproduz o art. 9º-A, caput, inclusive quanto aos sujeitos legitimados e às formas de instituição da servidão ambiental.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a base normativa confirma cada assertiva do enunciado. A I encontra amparo direto no art. 9º, XIII, que qualifica concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental como instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente. A II reproduz o art. 9º-A, caput, quanto aos legitimados para instituir servidão ambiental e às formas admitidas: instrumento público, particular ou termo administrativo perante órgão do Sisnama. A III decorre da leitura conjunta do art. 9º-B, que admite servidão onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, com o art. 9º-A, § 2º, que veda sua incidência sobre APP e Reserva Legal mínima exigida. A IV corresponde ao art. 17-B, que define a TCFA, seu fato gerador e sua finalidade de controle e fiscalização pelo Ibama.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade da Lei nº 6.938/1981: tratar como errados pontos que a lei afirma expressamente, especialmente a classificação de concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental como instrumentos econômicos, a possibilidade de instituição da servidão por instrumento particular ou termo administrativo, e a vedação de incidência sobre APP e Reserva Legal mínima.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão listar instrumentos da PNMA, confira se a lei os classifica expressamente no art. 9º antes de excluir a assertiva.
  • Em servidão ambiental, memorize o núcleo legal: quem pode instituir, por quais instrumentos e quais áreas não podem ser abrangidas.
  • Na TCFA, o critério decisivo é o art. 17-B: fato gerador vinculado ao poder de polícia do Ibama, não a formulações genéricas sobre licenciamento.

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Comentários

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Com base na legislação que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e nas informações correlatas presentes nas fontes, a alternativa correta é a E: I, II, III e IV.

Todas as afirmativas são transcrições ou resumos fiéis de dispositivos da Lei nº 6.938/1981, que estabelece a PNMA. Abaixo, a análise detalhada de cada item:

  • Afirmativa I (Correta): A Lei nº 6.938/1981 (Art. 9º, inciso XIII) lista a concessão florestal, a servidão ambiental e o seguro ambiental como instrumentos econômicos da PNMA. As fontes confirmam a existência desses mecanismos: a concessão florestal é mencionada como um procedimento administrativo passível de fiscalização, e o seguro ambiental é explicitamente citado como uma exigência que o órgão licenciador pode fazer para atividades de risco.
  • Afirmativa II (Correta): Esta afirmação descreve o Art. 9º-A da PNMA. A servidão ambiental é um instrumento voluntário pelo qual o proprietário renuncia ao direito de uso de parte de sua propriedade em favor da conservação dos recursos ambientais. O registro pode ser feito por instrumento público, particular ou termo administrativo perante órgão do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), cujo órgão executor federal é o IBAMA.
  • Afirmativa III (Correta): De acordo com o Art. 9º-A, § 4º da mesma lei, a servidão ambiental não se aplica às áreas já protegidas por lei, como as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal mínima, pois estas já possuem restrições de uso obrigatórias. A servidão visa proteger áreas excedentes ou promover a recuperação ambiental.
  • Afirmativa IV (Correta): A TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) está prevista no Art. 17-B da PNMA. Seu fato gerador é o exercício do poder de polícia para o controle e a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo arrecadada pelo IBAMA, que é o órgão executor central do SISNAMA.

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