Alberto, pai de dois filhos maiores de idade e casado com Â...
Com base nesse caso e na legislação civil brasileira, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 4º, III: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;". Como o enunciado afirma que Alberto, embora com depressão e episódios de confusão mental, ainda consegue expressar sua vontade, não se configura a hipótese legal de incapacidade relativa.
- Verifique sempre se a lei exige o nome da doença ou o efeito jurídico produzido por ela; aqui, o critério é não poder exprimir a vontade.
- Separe os arts. 3º e 4º do Código Civil: absolutamente incapazes são os menores de 16 anos; quem não pode exprimir a vontade está na incapacidade relativa.
- Não crie requisito de permanência quando o texto legal disser expressamente "causa transitória ou permanente".
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A afirmativa foi considerada correta porque está alinhada com a lógica do Código Civil Brasileiro sobre capacidade civil após as mudanças trazidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Antes dessa lei, transtornos mentais podiam levar mais facilmente à incapacidade. Hoje, o critério é mais restritivo: não basta a pessoa ter uma doença (como depressão) — é necessário que essa condição afete concretamente a capacidade de expressar sua vontade.
A frase diz que a depressão deve impedir a manifestação da vontade para que haja incapacidade relativa. Isso está correto porque:
- A simples existência de depressão (mesmo grave) não torna alguém incapaz automaticamente.
- O que importa juridicamente é se a pessoa não consegue entender ou expressar sua vontade de forma consciente.
- Se a depressão não comprometer essa capacidade, a pessoa continua plenamente capaz.
- Só haverá incapacidade relativa quando houver prejuízo efetivo na autodeterminação.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Código Civil - Com as alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A) Correta: A incapacidade relativa (Art. 4º, III) exige que a condição (como a depressão) impeça o indivíduo de exprimir sua vontade, o que não ocorreu com Alberto.
B) Incorreta: Atualmente, o impedimento de exprimir a vontade gera incapacidade relativa (Art. 4º, III), e não absoluta, que é restrita aos menores de 16 anos.
C) Incorreta: A lei prevê expressamente que a causa do impedimento de manifestação da vontade pode ser tanto permanente quanto transitória.
D) Incorreta: O inciso III do Art. 4º é uma cláusula aberta que abrange qualquer causa (incluindo doenças mentais) que impeça a expressão da vontade.
E) Incorreta: A alternativa erra ao listar menores de 16 anos como relativamente incapazes (são absolutos) e ao ignorar a hipótese de não poder exprimir a vontade.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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