A União, para fazer face à construção de infraestrutura viár...
I. O prazo para impugnação do a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, contido na lei está incorreto.
II. Não compete à União a instituição de contribuição de melhoria.
III. A contribuição de melhoria, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, poderá impor, aos contribuintes do caso em análise, como valor máximo, a valorização imobiliária de vinte por cento.
IV. Por ocasião do respectivo lançamento do tributo, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Está correto o que se afirma em
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Comentário da Questão - Contribuição de Melhoria
1. Tema central: Esta questão aborda contribuições de melhoria – espécie tributária prevista no art. 145, III, da Constituição Federal e nos arts. 81 e 82 do CTN. Exige do candidato domínio dos requisitos legais para sua cobrança, limites e competência tributária.
2. Legislação Aplicável:
CTN, art. 81: Limite da cobrança: “limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
CTN, art. 82, II: “fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos”.
3. Análise das alternativas:
I – CORRETA. O prazo de 15 dias para impugnação está incorreto, pois a lei exige mínimo de 30 dias (CTN, art. 82, II).
II – INCORRETA. É competência comum: a União pode sim instituir contribuição de melhoria (CF, art. 145, III e RE 140.669/STF).
III – CORRETA. O limite individual é exatamente o valor da valorização imobiliária, que aqui foi de 20% (CTN, art. 81).
IV – CORRETA. No lançamento, o contribuinte deve ser informado do montante, forma, prazo e cálculo, conforme princípios do devido processo tributário e transparência.
4. Alternativa correta: D) I, III e IV, apenas.
Pegadinha: Muitos alunos erram ao supor que só municípios podem instituir essa contribuição – lembre-se, a União e os Estados também possuem essa competência.
Doutrina: Hugo de Brito Machado destaca que a contribuição de melhoria possui limites e requisitos legais rígidos (Curso de Direito Tributário).
Resumindo: Atenção aos prazos mínimos legais e à competência tributária quando o tema for contribuições de melhoria!
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Comentários
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A contribuição de melhoria decorre da valorização de imóvel eventualmente beneficiado por obra pública. Como no caso dos demais tributos, a instituição só pode ser feita mediante lei, e esta deve atender aos requisitos mínimos do art. 82 do CTN.
. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O prazo de impugnação dos elementos relacionados à contribuição de melhoria, segundo a legislação, deve ser de pelo menos trinta dias, e não quinze dias, como estabelecido na situação.
A questão devia ser anulada, a meu ver, pois o item III consta como correto:
Veja: III. A contribuição de melhoria, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (até aqui ok, é parte do art. 81 do CTN, porém a segunda parte não achei de onde pode ter vindo), poderá impor, aos contribuintes do caso em análise, como valor máximo, a valorização imobiliária de vinte por cento."
Veja o art. 81 do CTN: “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
Não há no CTN nada que verse sobre essa porcentagem e nem no Decreto-Lei 195/67, que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Alguém encontrou a fundamentação disso??
Cláudia, os limites do valor da contribuição são dois: o limite total, que é o custo total da obra e o limite individual, esse limite individual corresponde à valorização individual de cada imóvel. No caso apresentado na questão, foi afirmado que os imóveis tiveram uma valorização de 20%, por isso o item III afirma que "no caso em análise" o valor máximo da contribuição individual será de 20%.
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