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Gabarito comentado
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Análise do tema e legislação aplicável:
O tema central é o processo legislativo federal, tratado no art. 59 da Constituição Federal, que enumera as espécies legislativas formalmente previstas na CF. O enunciado exige identificar a alternativa que não é espécie legislativa do processo legislativo federal.
Legislação aplicada:
CF, Art. 59: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.”
CF, Art. 84, VI: Discorre sobre o decreto autônomo como ato administrativo do Presidente da República.
Jurisprudência:
O STF já decidiu que o decreto autônomo não integra o processo legislativo federal (ADI 2.305/DF).
Conceito central e exemplo prático:
Espécies legislativas citadas no art. 59 CF são as únicas inseridas no processo legislativo federal. Um exemplo prático: uma lei delegada (letra A) é aprovada pelo Congresso e delegada ao Presidente para elaboração – está prevista no art. 59. Já um decreto autônomo apenas regulamenta questões internas da administração e não passa pelo processo legislativo.
Justificativa alternativa correta (E):
Decreto autônomo (alternativa E) não é espécie legislativa do processo legislativo federal, pois não figura no art. 59 da CF nem depende do trâmite parlamentar. É um ato exclusivo do Executivo – “dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal…” (art. 84, VI).
Análise das demais alternativas:
- A) Lei delegada: Prevista no art. 59, IV, da CF. É uma espécie legislativa.
- B) Lei ordinária: Art. 59, III, da CF. Também é espécie legislativa.
- C) Medida provisória: Art. 59, V, expressamente incluída.
- D) Resolução do Senado: Art. 59, VII, configura espécie legislativa válida.
Pegadinha: O examinador tenta confundir ato normativo do Executivo (decreto autônomo) com espécie legislativa. Atenção ao rol taxativo do art. 59!
Dica de doutrina: José Afonso da Silva reforça: “O decreto autônomo é um ato normativo do Executivo, não espécie legislativa”.
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Comentários
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Pergunta bem feita.... resposta bem feita.
GABARITO: LETRA E
CF/88:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Processo Legislativo.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Conforme o artigo 59, da Constituição Federal, depreende-se que o processo legislativo compreende a elaboração das seguintes normas:
1) emendas à Constituição;
2) leis complementares;
3) leis ordinárias;
4) leis delegadas;
5) medidas provisórias;
6) decretos legislativos;
7) resoluções.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "e", sendo que as demais alternativas se encontram corretas. Salienta-se que, embora o decreto autônomo exista em nosso ordenamento jurídico, ele não faz parte do processo legislativo, já que pode ser editado diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, respeitadas as hipóteses permitidas pela Constituição Federal, sem a necessidade de tramitação pelo processo legislativo inerente às normas citadas acima.
GABARITO: LETRA "E".
A competência para editar Decreto Autônomo ("atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação.” – Hely Lopes Meirelles) é competência privativa do Presidente da República. Tal competência está inserida no Capítulo da Constituição que trata sobre o Poder Executivo, especificamente no art. 84, inciso VI, nos seguintes termos:
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Já as espécies legislativas existentes no processo legislativo federal estão previstas no art. 59 da CF/88, que incluiu:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Logo, a alternativa E é o gabarito!
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