Flávia é titular da pessoa jurídica Flávia Joias e Cosmético...
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Análise e Tema Central
A questão aborda o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente situações em que há confusão patrimonial entre patrimônio pessoal do sócio e o da pessoa jurídica.
Legislação Aplicável
O art. 50 do Código Civil dispõe claramente que, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica para atingir bens dos sócios:
"Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte [...] desconsiderá-la para que os efeitos [...] sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios [...]"
O § 2º define confusão patrimonial como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa (...)"
Jurisprudência Relevante
O STJ afirma que a confusão patrimonial justifica a desconsideração, desde que efetivamente comprovada (STJ, AgInt no REsp 1.775.269/SP).
Exemplo Prático
Se um sócio paga despesas pessoais com dinheiro da empresa, ou vice-versa, sem distinção, há confusão patrimonial e a justiça pode atingir seus bens para quitar dívidas da empresa.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C — Correta: O caso apresenta típica confusão patrimonial, pois Flávia mistura bens da pessoa física com os da PJ. Isso justifica a desconsideração, permitindo que seu patrimônio pessoal seja atingido.
Análise das Alternativas Incorretas
A: Incorreta. O princípio da separação patrimonial é a regra, mas admite exceção expressa no art. 50 CC em caso de abuso (confusão/desvio).
B: Incorreta. A utilização indistinta das contas é exatamente um exemplo de confusão patrimonial descrita na lei, autorizando a desconsideração.
D: Incorreta. Flávia não é empresária individual, mas titular de sociedade limitada unipessoal (natureza jurídica autônoma, com limitação de responsabilidade), o que se distingue claramente.
Pegadinha
Observe o tipo societário (sociedade limitada unipessoal e não empresário individual) e a descrição da conduta (mistura de patrimônios), elementos essenciais ao raciocínio.
Doutrina
Segundo Daniel Bushatsky (Desconsideração da personalidade jurídica), a medida é excepcional e exige demonstração clara do abuso para proteger direitos de terceiros e a segurança jurídica.
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Comentários
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Embora a sociedade seja unipessoal, ela não é empresa individual. Enquanto o Empresário em Nome Individual é a forma jurídica mais simples de constituição de uma empresa, a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é constituída por cotas – com um único sócio, ou seja, ambas são empresas formadas por um único empreendedor. Assim, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a titular responda subsidiariamente pela dívida.
Gabarito letra C.
O código civil, diferentemente do CDC e da Justiça do Trabalho, adota a teoria maior do IDPJ, ou seja, para conseguirmos o IDPJ é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Em algumas questões o avaliador tenta confundir o candidato invertendo os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Último adendo. o §5 do art. 50 (relaxa que eu vou copiar aqui embaixo pra você) vai muito em prova também, já que traz uma exceção.)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
GABARITO - C
Acrescento algo já cobrado:
O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
CC - Teoria Maior para IDPJ
CDC - Teoria Menor para IDPJ
A Resposta correta é letra C
A situação apresentada indica uma confusão patrimonial entre a pessoa física (Flávia) e a pessoa jurídica (Flávia Joias e Cosméticos Sociedade Limitada Unipessoal). Isso ocorre porque houve mistura de contas bancárias e ausência de separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, o que caracteriza o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Esse fato permite a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando Flávia (pessoa física) pelas dívidas da sociedade.
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