Flávia é titular da pessoa jurídica Flávia Joias e Cosmético...

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Q3055299 Direito Civil
Flávia é titular da pessoa jurídica Flávia Joias e Cosméticos Sociedade Limitada Unipessoal, com o devido registro e em funcionamento. Embora a sua sociedade unipessoal possua existência jurídica própria, inclusive CNPJ, Flávia sempre efetuou pagamentos e recebimentos, tanto pessoais quanto do seu negócio, nas contas bancárias da pessoa jurídica ou sua pessoal, de forma indistinta. Ocorre que neste momento existe uma dívida da pessoa jurídica, da qual a capacidade dessa em satisfazer o débito não é suficiente. Neste caso, podemos afirmar que:
Alternativas

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Análise e Tema Central

A questão aborda o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente situações em que há confusão patrimonial entre patrimônio pessoal do sócio e o da pessoa jurídica.

Legislação Aplicável

O art. 50 do Código Civil dispõe claramente que, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica para atingir bens dos sócios:

"Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte [...] desconsiderá-la para que os efeitos [...] sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios [...]"

O § 2º define confusão patrimonial como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa (...)"

Jurisprudência Relevante

O STJ afirma que a confusão patrimonial justifica a desconsideração, desde que efetivamente comprovada (STJ, AgInt no REsp 1.775.269/SP).

Exemplo Prático

Se um sócio paga despesas pessoais com dinheiro da empresa, ou vice-versa, sem distinção, há confusão patrimonial e a justiça pode atingir seus bens para quitar dívidas da empresa.

Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa C — Correta: O caso apresenta típica confusão patrimonial, pois Flávia mistura bens da pessoa física com os da PJ. Isso justifica a desconsideração, permitindo que seu patrimônio pessoal seja atingido.

Análise das Alternativas Incorretas

A: Incorreta. O princípio da separação patrimonial é a regra, mas admite exceção expressa no art. 50 CC em caso de abuso (confusão/desvio).

B: Incorreta. A utilização indistinta das contas é exatamente um exemplo de confusão patrimonial descrita na lei, autorizando a desconsideração.

D: Incorreta. Flávia não é empresária individual, mas titular de sociedade limitada unipessoal (natureza jurídica autônoma, com limitação de responsabilidade), o que se distingue claramente.

Pegadinha

Observe o tipo societário (sociedade limitada unipessoal e não empresário individual) e a descrição da conduta (mistura de patrimônios), elementos essenciais ao raciocínio.

Doutrina

Segundo Daniel Bushatsky (Desconsideração da personalidade jurídica), a medida é excepcional e exige demonstração clara do abuso para proteger direitos de terceiros e a segurança jurídica.

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Comentários

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Embora a sociedade seja unipessoal, ela não é empresa individual. Enquanto o Empresário em Nome Individual é a forma jurídica mais simples de constituição de uma empresa, a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é constituída por cotas – com um único sócio, ou seja, ambas são empresas formadas por um único empreendedor. Assim, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a titular responda subsidiariamente pela dívida.

Gabarito letra C.

O código civil, diferentemente do CDC e da Justiça do Trabalho, adota a teoria maior do IDPJ, ou seja, para conseguirmos o IDPJ é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de

sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Em algumas questões o avaliador tenta confundir o candidato invertendo os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Último adendo. o §5 do art. 50 (relaxa que eu vou copiar aqui embaixo pra você) vai muito em prova também, já que traz uma exceção.)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

GABARITO - C

Acrescento algo já cobrado:

O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

CC - Teoria Maior para IDPJ

CDC - Teoria Menor para IDPJ

A Resposta correta é letra C

A situação apresentada indica uma confusão patrimonial entre a pessoa física (Flávia) e a pessoa jurídica (Flávia Joias e Cosméticos Sociedade Limitada Unipessoal). Isso ocorre porque houve mistura de contas bancárias e ausência de separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, o que caracteriza o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Esse fato permite a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando Flávia (pessoa física) pelas dívidas da sociedade.

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