Em qual caso seria possível a substituição da União, dos Es...
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Comentário da Questão – Teoria da Constituição (Cláusulas Pétreas e Poder Constituinte)
Interpretação do Tema: O enunciado aborda Poder Constituinte Originário e cláusulas pétreas, especialmente a possibilidade de modificação da federação brasileira (União, Estados, Municípios e DF substituídos por um único ente central).
Legislação Aplicável: Constituição Federal, Art. 60, § 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado...”
Jurisprudência: O STF reafirma que a forma federativa do Estado é cláusula pétrea (Ex: ADI 939 MC/DF), proibindo sua abolição por emenda.
Tema Central e Exemplo Prático: Por emenda constitucional, NÃO se pode suprimir a federação, nem substituir os entes federados (União, Estados, Municípios e DF) por um ente central. Entretanto, o Poder Constituinte Originário – que cria uma nova Constituição do zero – pode alterar a estrutura do Estado, inclusive extinguindo a federação (exemplo: o Brasil se tornaria Estado unitário, como Portugal).
Justificativa da Alternativa Correta (A): O Poder Constituinte Originário não está juridicamente limitado, podendo reestruturar toda a organização do Estado. Assim, só ele poderia abolir a federação e criar um único ente central. Como cita José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, “o originário pode tudo, inclusive romper com a federação”.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Lei ordinária: jamais pode alterar a organização fundamental do Estado.
C) Afirma incorretamente que seria impossível em qualquer hipótese, ignorando o papel do Poder Constituinte Originário.
D) Lei complementar também não tem força para alterar cláusula pétrea ou suprimir a federação.
Pegadinha: Não confunda poder de reforma (emenda) – que respeita limites – com poder constituinte originário, que pode alterar tudo.
Conclusão: Somente o Poder Constituinte Originário pode realizar tamanha mudança. Estude sempre as atribuições dos poderes constituídos e originários!
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Letra (a)
Poder Constituinte Originário:
Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).
Trata-se de um poder:
a) Inicial , uma vez capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional
b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição;
c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Só pensar que seria a criação de um novo Estado.
No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.
GABARITO: A
É bem comum encontrar definições na doutrina a respeito das características do chamado Poder Constituinte Originário, reconhecido habitualmente pelos autores como o Poder responsável pela inauguração de uma nova ordem jurídica, que passa a servir como parâmetro de validade geral no ordenamento. Normalmente, então, define-se o PCO como inicial, ilimitado e incondicionado, como podemos perceber dos trechos extraídos de algumas obras selecionadas, nos termos abaixo expostos:
1. "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);
2. "Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);
Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111274065/poder-constituinte-originario-ilimitado-e-incondicionado
A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e processo legislativo, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. O poder constituinte originário é autônomo, pois não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior. Ex: o poder constituinte originário da CF/1988 não estava sujeito aos limites impostos pela constituição anterior (CF/1969).
b) Incorreta. Não há previsão constitucional neste sentido.
c) Incorreta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto a alguns pontos, chamados de cláusulas pétreas. Uma delas é a separação de poderes. (art. 60, §4°, III, CF)
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...] III - a separação dos Poderes;”
d) Incorreta. Não há previsão constitucional neste sentido.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”
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