Sobre as diretrizes e os objetivos gerais do Plano Nacional ...
I. Entre as diretrizes do PNE está a integração do monitoramento e da avaliação contínuos aos processos de planejamento e de implementação das políticas educacionais, reforçando a utilização permanente dessas atividades na gestão das políticas públicas educacionais.
II. A consideração de múltiplas fontes de dados oficiais, incluindo informações demográficas, educacionais, sociais, econômicas e territoriais, constitui diretriz do PNE para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas educacionais, cabendo em caráter exclusivo ao Inep a definição das bases de dados utilizadas para essa finalidade.
III. Entre os objetivos gerais do PNE estão a consolidação da gestão democrática do ensino público, a valorização dos profissionais da educação e o fortalecimento das carreiras docentes e dos demais profissionais da educação básica e superior, asseguradas condições adequadas de trabalho.
IV. A promoção da cultura da paz e da prevenção à violência no ambiente escolar, a democratização dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais com participação e controle social constituem objetivos gerais da educação nacional a serem alcançados durante a vigência do PNE.
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II - Errado, não cabe exclusivamente ao INEP.
IV - Errado, não são objetivos gerais, são diretrizes.
Art. 4º São objetivos gerais da educação nacional, que orientarão a formulação e a implementação das políticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no próximo decênio:
I – garantir o direito à educação, com ampliação das oportunidades educacionais em todos os níveis, etapas e modalidades, assegurado o padrão de qualidade, com vistas à formação humanística, profissional, cultural, científica, tecnológica, crítica, criativa e cidadã dos estudantes;
II – melhorar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, consideradas as dimensões do acesso, da permanência, da inclusão, da infraestrutura, dos processos educativos e dos resultados de aprendizagem e de desenvolvimento;
III – democratizar o acesso e a permanência na educação básica e superior, consideradas todas as modalidades;
IV – universalizar o atendimento escolar à população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos e a oferta obrigatória e gratuita de oportunidades educacionais aos que não tiveram acesso na idade própria, considerados os arts. 208 e 213 da Constituição Federal;
V – proteger e desenvolver a primeira infância;
VI – superar o analfabetismo absoluto e funcional de jovens e adultos;
VII – superar as desigualdades regionais na implementação das políticas educacionais;
VIII – superar as desigualdades educacionais e erradicar todas as formas de preconceito de origem, raça/cor, sexo ou idade e quaisquer formas de discriminação;
IX – fortalecer os princípios do Estado Democrático de Direito, com ênfase na promoção da cidadania e do desenvolvimento socioambiental sustentável;
X – consolidar a gestão democrática do ensino público;
XI – valorizar os profissionais da educação e fortalecer as carreiras docentes e dos demais profissionais da educação básica e superior, asseguradas condições de trabalho adequadas;
XII – aumentar o investimento público em educação, em consonância com o disposto no art. 211, § 7º, e no art. 214, caput, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 3º São diretrizes deste PNE a serem observadas nos planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – a centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem, respeitadas as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes, como orientações para a formulação e a implementação das políticas educacionais;
II – o respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber, com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III – a promoção dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do respeito à diversidade, da sustentabilidade socioambiental e do exercício pleno da cidadania;
IV – a garantia de ambiente de aprendizado plural e do debate crítico de diferentes perspectivas;
V – a garantia do direito humano à liberdade religiosa, incluindo a proteção à liberdade de consciência e de crença, e de convicção filosófica ou política;
VI – o reconhecimento da importância da articulação entre família e escola para o processo educacional;
VII – a promoção da cultura da paz e da prevenção à violência no ambiente escolar;
VIII – a visão sistêmica do planejamento da política educacional e a sua relação com outras áreas do desenvolvimento local, regional e nacional;
IX – a intersetorialidade e a interseccionalidade como abordagens para o enfrentamento dos problemas da educação no contexto de cada território;
X – a promoção do desenvolvimento socioambiental, cultural, tecnológico e econômico;
XI – o equilíbrio entre as responsabilidades federativas e o fluxo adequado, equitativo e sustentável de recursos para a educação pública, de acordo com os objetivos e as metas deste PNE;
XII – a pactuação na coordenação e na implementação das estratégias dos planos decenais de educação, realizada no âmbito das subcomissões vinculadas às instâncias colegiadas do Sistema Nacional de Educação, referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, no contexto do regime de colaboração e de participação social como princípios do planejamento educacional, consideradas as especificidades culturais e territoriais;
XIII – a integração do monitoramento e da avaliação contínuos aos processos de planejamento e de implementação das políticas educacionais;
XIV – a consideração de múltiplas fontes de dados oficiais, incluindo informações demográficas, educacionais, sociais, econômicas e territoriais, para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas educacionais;
XV – a democratização dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais com participação e controle social;
XVI – a análise dos processos e dos resultados educacionais e o uso das evidências decorrentes dessas análises na formulação das políticas educacionais;
XVII – a identificação, a valorização e a disseminação das boas práticas e experiências exitosas nacionais e internacionais, respeitadas as diversidades regionais, com vistas à melhoria dos processos de aprendizagem e da qualidade da educação.
Diretriz: É o princípio / conceito / modo de agir. Ela diz como o governo e os gestores devem se comportar o tempo todo (ex.: com ética, com dados, com transparência, avaliando continuamente).
Objetivo: É o resultado / conquista / lugar de chegada. Ele define o que o sistema educacional precisa alcançar e transformar (ex.: valorizar o professor, garantir a gestão democrática, universalizar o ensino médio).
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