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No âmbito da ação rescisória trabalhista, é possível afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho:
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Gabarito comentado
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É oportuno estudar, embora não tenha sido abordada na questão a súmula 407 do TST, observem:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
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GAB:B
-SUM-398 TST - Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
GABARITO: B
Súmula nº 398 do TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
No âmbito da ação rescisória trabalhista, é possível afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho:
A
tem entendimento sumulado no sentido de que a coisa julgada não envolve questão de ordem pública.
B
tem entendimento sumulado no sentido de que a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Súmula nº 398 do TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
C
tem entendimento sumulado no sentido de que a ação rescisória não pode ser proposta pelo empregador.
D
tem entendimento sumulado no sentido de que não é cabível recurso ordinário em ação rescisória.
Gabarito:"B"
A coisa julgada envolve questão de ordem pública e não produz confissão na AR.
Ademais, pode ser proposta por qualquer das partes e cabe R.O. com julgamento pelo TST, haja vista a competência originária do TRT para as ARs.
- TST, Súmula nº 398. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
A alternativa correta é a B. ✅
Essa questão cobra praticamente a literalidade da Súmula 398 do TST.
B) CORRETA
“O TST tem entendimento sumulado no sentido de que a revelia não produz confissão na ação rescisória.”
A Súmula 398 do TST dispõe:
Súmula 398/TST: “Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.”
Aqui está a lógica: na ação rescisória, não estamos simplesmente discutindo fatos privados entre autor e réu. Está sendo atacada uma decisão judicial já protegida pela coisa julgada.
Por isso, mesmo que o réu não apresente defesa:
REVELIA → não gera confissão ficta na ação rescisória.
A) INCORRETA ❌
Afirma:
“a coisa julgada não envolve questão de ordem pública.”
É exatamente o contrário.
A própria Súmula 398/TST afirma expressamente:
“a coisa julgada envolve questão de ordem pública”.
Essa alternativa é uma inversão literal da súmula. Cara de IDIB total.
C) INCORRETA ❌
“a ação rescisória não pode ser proposta pelo empregador.”
Pode, sim.
Não existe essa limitação. Tanto empregado quanto empregador podem propor ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos legais.
O art. 967 do CPC estabelece, entre os legitimados:
Art. 967, I: “Tem legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.”
Portanto, se o empregador foi parte no processo originário, poderá ter legitimidade para ajuizar a ação rescisória.
D) INCORRETA ❌
“não é cabível recurso ordinário em ação rescisória.”
É cabível.
A CLT prevê expressamente no art. 895, II:
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Como a ação rescisória pode ser de competência originária do TRT, da decisão do TRT poderá caber Recurso Ordinário para o TST.
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