A exigência do EIA/RIMA é definida pela integração dos parâ...
Assinale a alternativa incorreta sobre a necessidade de EIA/RIMA para o licenciamento dos Empreendimentos citados abaixo.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, XI: “Artigo 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;”. A alternativa C afirma “acima de 100MW”, em desacordo com esse limite legal.
- Quando a questão trouxer lista de atividades sujeitas a EIA/RIMA, confira se a alternativa reproduz exatamente os marcos numéricos do art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/1986.
- Em itens sobre usinas de geração de eletricidade, o dado decisivo é o limite de 10 MW, qualquer que seja a fonte de energia primária.
- Se as demais alternativas reproduzirem literalmente incisos do art. 2º, o erro costuma estar em pequena alteração de número, unidade ou condição ambiental.
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Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW
não entendi pq a C está incorreta
Resolução CONAMA 1/86:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
É 10MW, não 100.
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