A exigência do EIA/RIMA é definida pela integração dos parâ...

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Q2367384 Direito Ambiental
A exigência do EIA/RIMA é definida pela integração dos parâmetros: tipologia, porte e localização do empreendimento. Esses documentos são criados conforme Resolução do CONAMA n° 001 de 1986, por uma equipe independente do Órgão Ambiental e do empreendedor.
Assinale a alternativa incorreta sobre a necessidade de EIA/RIMA para o licenciamento dos Empreendimentos citados abaixo.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, XI: “Artigo 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;”. A alternativa C afirma “acima de 100MW”, em desacordo com esse limite legal.

Tema central: EIA/RIMA para usinas de geração de eletricidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como opção de resposta porque não é a alternativa incorreta. A Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, VI, prevê literalmente: “VI - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios);”. Há correspondência literal com a hipótese normativa, o que confirma sua correção no contexto da questão.
B
Errada
Está errada como opção de resposta porque não é a alternativa incorreta. A Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, VII, dispõe literalmente: “VII - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;”. A alternativa reproduz esse requisito normativo, portanto não pode ser assinalada.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque altera o critério objetivo fixado pela Resolução CONAMA nº 001/1986 para usinas de geração de eletricidade. O art. 2º, XI, exige EIA/RIMA para usinas “acima de 10MW”, qualquer que seja a fonte de energia primária. A troca de 10 MW por 100 MW cria requisito inexistente no ato normativo e torna a assertiva juridicamente errada.
D
Errada
Está errada como opção de resposta porque não é a alternativa incorreta. A Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, XVII, prevê literalmente: “XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.” A alternativa coincide com essa previsão expressa e, por isso, está correta.
Pegadinha da questão
A banca trocou o limite legal de potência das usinas de geração de eletricidade: a resolução fala em acima de 10 MW, mas a alternativa C afirmou acima de 100 MW.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer lista de atividades sujeitas a EIA/RIMA, confira se a alternativa reproduz exatamente os marcos numéricos do art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/1986.
  • Em itens sobre usinas de geração de eletricidade, o dado decisivo é o limite de 10 MW, qualquer que seja a fonte de energia primária.
  • Se as demais alternativas reproduzirem literalmente incisos do art. 2º, o erro costuma estar em pequena alteração de número, unidade ou condição ambiental.

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Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

 Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW



não entendi pq a C está incorreta

Resolução CONAMA 1/86:

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. 

É 10MW, não 100.

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