Na ordem constitucional de 1988, os Direitos Fundamentais tê...
Na ordem constitucional de 1988, os Direitos Fundamentais têm a seguinte característica:
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Vamos analisar a questão proposta sobre os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a característica dos Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, com foco na sua aplicabilidade.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, § 1º, estabelece que os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Explicação do Tema Central: Os Direitos Fundamentais são garantias previstas na Constituição que visam assegurar a dignidade da pessoa humana e outros valores essenciais. A aplicabilidade imediata significa que esses direitos podem ser exercidos diretamente, sem necessidade de regulamentação adicional.
Exemplo Prático: Se um cidadão brasileiro tiver seu direito à liberdade de expressão violado, ele pode recorrer diretamente à Justiça, sem precisar de uma lei específica regulamentando esse direito, pois ele já está assegurado pela Constituição.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque afirma que os Direitos Fundamentais têm aplicabilidade imediata. Isso quer dizer que eles podem ser aplicados diretamente, conforme previsto na Constituição, sem necessidade de qualquer mediação legislativa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A afirmação de que os direitos são absolutos é incorreta. Nenhum direito fundamental é absoluto. Eles podem ser relativizados em situações específicas, como em casos de colisão entre direitos ou em situações de emergência.
- C: A alternativa sugere que os direitos têm eficácia horizontal como sendo oponíveis ao Estado, o que está incorreto. A eficácia horizontal refere-se à aplicação de direitos fundamentais nas relações entre particulares.
- D: A proposta de eficácia vertical sendo oponível a particulares está errada. A eficácia vertical diz respeito à relação entre o Estado e o indivíduo, onde o Estado deve respeitar os direitos dos cidadãos.
Dicas para Resolver Questões Semelhantes: Sempre preste atenção às palavras-chave e aos conceitos fundamentais. Entenda a diferença entre aplicabilidade imediata e necessidade de regulamentação, bem como as distinções entre eficácia vertical e horizontal.
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Comentários
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Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicabilidade imediata é diferente de aplicação imediata.
A primeira está ligada a eficácia da norma constitucional (somente as normas constitucionais de eficácia plena e contida têm aplicabilidade imediata); Já a "aplicação imediata" das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, deve ser interpretada como um direcionamento para o legislativo, impondo a este a criação da norma complementar, quando se tratar de norma constitucional de eficácia limitada.
A meu ver a questão não tem gabarito
A eficácia vertical e horizontal da Constituição referem-se à aplicação dos direitos fundamentais em diferentes relações:
- Eficácia vertical
- Refere-se à aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o Estado e os particulares.
- Eficácia horizontal
- Refere-se à aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é baseada na ideia de que a violência e a opressão não são apenas do Estado, mas também de outros atores privados.
A teoria da eficácia horizontal direta defende que os direitos fundamentais devem ser aplicados diretamente nas relações entre particulares, sem a necessidade de mediação legislativa. No entanto, esta teoria enfrenta críticas, como a perda da clareza conceitual do direito privado, a ameaça à autonomia privada e a incompatibilidade com os princípios democráticos.
Por outro lado, a teoria da eficácia indireta ou mediata defende que os direitos fundamentais não vinculam os particulares de forma imediata e absoluta. Segundo esta teoria, os direitos fundamentais são direitos de defesa da liberdade contra o Estado, mas têm uma força conformadora das relações entre particulares.
Questão passível de anulação:
APLICAÇÃO É DIFERENTE DE APLICABILIDADE
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