Segundo o art. 46 da lei 8443/92, verificada a ocorrência d...
Segundo o art. 46 da lei 8443/92, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até quantos anos, de licitação na administração pública federal?
Gabarito comentado
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Gabarito Comentado – Alternativa B
Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda sanção por fraude em licitação, especificamente a declaração de inidoneidade do licitante fraudador para contratar com a Administração Pública Federal. O tema é tratado no art. 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).
Legislação Aplicável
O texto literal do art. 46 da Lei 8.443/1992 dispõe:
“Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.”
Jurisprudência e Doutrina
O STF (MS 30788) já reconheceu a competência do TCU para declarar a inidoneidade nesses casos. Sobre o tema, Marçal Justen Filho destaca a importância da sanção para preservar a moralidade administrativa.
Exemplo Prático
Imagine uma empresa que frauda documentos para vencer uma licitação federal. Constatada a fraude pelo TCU, ela poderá ser declarada inidônea e ficar impedida de licitar com a Administração Pública Federal por até 5 anos.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B (5 anos) está correta, pois encontra respaldo direto na literalidade da lei, dispensando interpretações extensivas ou restritivas. É o prazo máximo previsto expressamente pelo legislador para tal penalidade.
Análise das Alternativas Incorretas
A) 17 anos; C) 20 anos; D) 12 anos; E) 8 anos — todas as alternativas estão erradas por apresentarem prazos divergentes do estabelecido pelo artigo de lei mencionado. Números elevados são, frequentemente, usados como pegadinhas para confundir o candidato distraído ou inseguro.
Pegadinha de Prova:
Sempre dê preferência à literalidade da lei em temas sancionatórios! A presença de datas “quebradas” (8, 12, 17, 20 anos) costuma ser artificiosa em concursos.
Resumo: O prazo máximo de inidoneidade é de 5 anos, conforme a lei.
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Comentários
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O artigo 46 da Lei nº 8.443/1992, que trata da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU), trata das penalidades que o TCU pode aplicar, especialmente sobre declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública.
Art. 46 da Lei nº 8.443/1992:
Quando o Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das irregularidades de que trata o art. 45, poderá, cumulativa ou separadamente:
I – aplicar multa ao responsável, na forma do art. 58;
II – fixar prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se não houver débito;
III – tornar efetivo o débito, quando houver, após o trânsito em julgado da decisão;
IV – declarar a inidoneidade do responsável para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal;
V – declarar a inidoneidade da empresa para participar de licitação na administração pública federal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em lei e das demais cominações legais.
Ponto-chave:
O inciso V é o mais citado: o TCU pode declarar uma empresa inidônea para licitar com a administração pública federal por até 5 anos, se for comprovada alguma irregularidade grave (como fraude, má-fé, ou execução danosa de contrato público).
Essa penalidade tem efeito nacional, atingindo toda a administração pública federal — e, por consequência, muitos entes estaduais e municipais também costumam observar essa restrição.
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