Com relação à evolução técnica do orçamento público no Brasi...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda evolução técnica do orçamento público no Brasil, focalizando classificações orçamentárias, o princípio do planejamento, projeção das receitas/despesas e o vínculo entre planejamento e orçamento. A legislação central é a Lei 4.320/1964, o Decreto-Lei 200/1967 e a Constituição Federal de 1988.
Item I – FALSO: A Lei 4.320/1964 introduziu a classificação econômica e funcional das despesas, porém não instituiu a classificação programática (despesas por programas). A classificação programática foi implementada mais tarde, a partir da exigência do orçamento-programa pelo Decreto-Lei 200/1967 e com a Constituição de 1988.
Item II – VERDADEIRO: O Decreto-Lei 200/67, art. 6º, define o planejamento como princípio fundamental da Administração Federal, sendo o orçamento-programa um de seus instrumentos. A doutrina, como James Giacomoni, reforça o papel central do planejamento nesse processo.
Item III – VERDADEIRO: A Lei 4.320/1964, art. 2º, determina sim a projeção trienal das receitas e despesas de capital (exercício vigente + dois subsequentes), obrigando que estejam previstas no orçamento para subsidiar o planejamento governamental. Aqui é comum pegadinha: confundir esse dispositivo com previsão apenas anual.
Item IV – VERDADEIRO: A Constituição Federal/88, art. 165, §1º, estabelece a obrigatoriedade do PPA (Plano Plurianual), que deve abranger despesas de capital e programas de duração continuada, reforçando a associação entre planejamento e orçamento.
Justificativa da Alternativa Correta (E - F, V, V, V):
Apenas essa sequência retrata fielmente os comandos legais. A alternativa exige leitura atenta aos detalhes e domínio do cronograma normativo brasileiro.
Crítica às alternativas incorretas:
- I é falso: confunde a classificação introduzida pela Lei 4.320.
- II e III: Atenção ao vínculo exato entre dispositivos legais.
- Pegadinha recorrente: afirmar que a Lei 4.320 tratou de planejamento “programático” ou PPA, o que só a CF/88 fez.
Exemplo prático: Imagine um município que, em 2024, projete a construção de uma escola. Ele deve prever os gastos de capital para 2024, 2025 e 2026 no orçamento, conforme art. 2º da Lei 4.320 e vincular tal despesa ao PPA – como determina a CF/88.
Dica Estratégica: Nas provas, destaque palavras como “programática”, “projeção trienal” e “PPA” para não se confundir com as inovações normativas.
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Comentários
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I- FALSO- A classificação programática/funcional não surgiu com a lei 4.320/64 e sim no ano 2000 através do MTO.
II= CORRETA- Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento.
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
III- CORRETO- Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
IV- CORRETO- Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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