Segundo a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administ...
Não questiono a validade alternativa b, mas devo admitir que existe um dificuldade interpretativa no que tange ao artigo 64 ( Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.) juntamente com seu Parágrafo único (Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.) e o parágrafo único do artigo 65 ( Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.).
Ora, agravame à situação do recorrente não pode també ser interpretada como um possível agravamento da sanção, sendo esta a "situação" do recorrente?
PODE OCORRER O AGRAVAMENTO NO RECURSO, MAS NAO PODE NA REVISÃO
RECURSO É DIFERENTE DE REVISÃO!!!
ORGANIZANDO O COMENTÁRIOAArt. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
ERRADA
BArt. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
CORRETA
CArt. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
ERRADA
D-Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
ERRADA
E-Art. 65,Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.:
ERRADA
Segundo a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou renunciar a direitos disponíveis, o que não impede que a administração pública dê prosseguimento ao processo, se considerar que o interesse público assim o exige.
Macete para a alternativa "E": No cool é mais grave! Por tanto, recurso pode causar agravamento.
Prazos importantes da Lei 9.784 de 99
- Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. (art. 24);
- Intimação: antecedência mínima de 03 dias. (§2º, art. 26);
- Parecer de órgão consultivo: 15 dias. (art. 42);
- Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias. (art. 44);
- Decidir processo administrativo: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. (art. 49);
- Reconsideração da decisão: 05 dias. (art. § 1º, art. 56);
- Interposição se recurso administrativo: 10 dias, Improrrogáveis; (art. 59);
- Decidir recurso administrativo: 30 dias. (§1º, art. 59);
- Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. E, como regra, o recurso não terá efeito suspensivo.
Lei 9784/99:
a) Art. 26, § 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
b) Art. 51, § 2º.
c) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
d) Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
e) Art. 65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.