A execução fiscal é o procedimento judicial, regulado intei...

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Q4273044 Direito Tributário
A execução fiscal é o procedimento judicial, regulado inteiramente pela Lei nº 6.830/1980, pelo qual a Fazenda Pública busca, de contribuintes inadimplentes, o crédito que lhe é devido. Sobre a matéria, especialmente acerca da defesa do executado na Execução Fiscal, analise as alternativas e assinale a opção CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 6.830/1980, art. 16, caput e incisos I a III, estabelece: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.” Aplicado esse parâmetro às alternativas, a B é a que está de acordo com a disciplina legal.

Tema central: Embargos à execução fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria tanto a modalidade de alienação quanto a competência para designar seu local. A Lei nº 6.830/1980, art. 23, caput, dispõe: “Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.” Portanto, a previsão legal é de leilão público, não público ou privado, e a designação do local compete ao juiz, não ao exequente.
B
Certa
O art. 16, caput e incisos I a III, vincula o início do prazo ao evento correspondente à garantia: o próprio depósito; a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou a intimação da penhora. A alternativa B preserva essas diferenças e o prazo de 30 dias, sem subordinar todas as hipóteses à intimação da penhora.
C
Errada
Altera indevidamente o prazo de impugnação e a espécie de audiência. A Lei nº 6.830/1980, art. 17, caput, estabelece: “Art. 17. Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.” O prazo é de 30 dias, não 60, e a audiência prevista é de instrução e julgamento, não de conciliação. Isso não significa que a audiência seja invariavelmente obrigatória: o parágrafo único do mesmo artigo prevê sua dispensa.
D
Errada
Inverte a vedação expressa da Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º: “§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” A disciplina das exceções foi preservada, mas isso não corrige a afirmação inicial: reconvenção e compensação são vedadas, não admitidas.
Pegadinha da questão
A banca troca o juiz pelo exequente na designação do local do leilão e, na alternativa D, transforma uma vedação em autorização, mantendo correta a parte seguinte sobre as exceções.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique separadamente os termos iniciais dos embargos: depósito; juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; intimação da penhora.
  • Distinga os dois prazos de 30 dias: um para o executado oferecer embargos e outro para a Fazenda impugná-los.
  • Na alienação dos bens penhorados, confira os dois requisitos do art. 23: leilão público e local designado pelo juiz.
  • A reprodução correta de parte do dispositivo não salva a alternativa que inverte uma vedação expressa, como a proibição de reconvenção e compensação.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra B, pois a sua redação está em consonância com a Lei 6830/80:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; 

III - da intimação da penhora.

Diferentemente do que ocorre na execução de título executivo extrajudicial prevista no CPC, na execução fiscal, a oposição dos embargos à execução depende de garantia do juízo. Em decorrência dessa exigência, o prazo para oposição dos embargos tem seu termo inicial fixado de acordo com a apresentação da garantia ou da penhora de bens. Outra distinção é o prazo, que na LEF é de 30 dias. Na execução regulada pelo CPC é de 15 dias (art. 915, CPC).

Existe discussão sobre a dispensa da garantia para viabilizar os embargos à execução fiscal:

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.

A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015.

A) Errada: LEF, art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz;

C) Errada: o prazo é de 30 dias (art. 17, LEF);

D) Errada: nos termos da LEF, não se admite reconvenção nem compensação (art. 16, §3º, LEF).

PARA COMPLEMENTAR:

Info 563: No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente - inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. REsp 1.440.639-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015

Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz. REsp 2.185.262-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.Informativo 838

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