A execução fiscal é o procedimento judicial, regulado intei...
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A alternativa correta é a letra B, pois a sua redação está em consonância com a Lei 6830/80:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
Diferentemente do que ocorre na execução de título executivo extrajudicial prevista no CPC, na execução fiscal, a oposição dos embargos à execução depende de garantia do juízo. Em decorrência dessa exigência, o prazo para oposição dos embargos tem seu termo inicial fixado de acordo com a apresentação da garantia ou da penhora de bens. Outra distinção é o prazo, que na LEF é de 30 dias. Na execução regulada pelo CPC é de 15 dias (art. 915, CPC).
Existe discussão sobre a dispensa da garantia para viabilizar os embargos à execução fiscal:
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015.
A) Errada: LEF, art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz;
C) Errada: o prazo é de 30 dias (art. 17, LEF);
D) Errada: nos termos da LEF, não se admite reconvenção nem compensação (art. 16, §3º, LEF).
PARA COMPLEMENTAR:
Info 563: No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente - inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. REsp 1.440.639-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015
Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz. REsp 2.185.262-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.Informativo 838
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