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Q2041144 Direito Notarial e Registral
Em consonância com a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973 e alterações), analise as afirmativas acerca do procedimento a ser adotado pelo Município perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano implantado.
I - O requerimento deve ser acompanhado de planta e memorial descritivo do imóvel a ser matriculado, nos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
II - Cabe ao Cartório intimar os confrontantes para que informem, no prazo legal, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem as suas respectivas áreas.
III - A planta de parcelamento, que instruir o requerimento, deve ser assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
IV - Se houver divergência nas medidas perimetrais resultantes da área, a situação de fato implantada do bem deverá ser alterada para adequação à situação constante do registro ou da planta de parcelamento.

Estão corretas as afirmativas
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Concursos Jurídicos – Direito Notarial e Registral

1. Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda o procedimento legal para o Município solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis a abertura de matrícula de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado. O tema é regido pelos arts. 195-A e 195-A, §2º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

2. Fundamentação Legal:
Lei nº 6.015/1973, art. 195-A:
"Art. 195-A. O Município poderá solicitar [...] a abertura de matrícula [...] acompanhado dos seguintes documentos: I - planta e memorial descritivo [...]; II - anuência dos confrontantes; III - resposta à intimação [...] (quando houver); IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou por agente público, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, se não inscrito ou registrado.”
Parágrafo 2º: “Na abertura de matrícula [...], havendo divergência nas medidas perimetrais [...], a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a [...] planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.”

3. Tema Central e Exemplo Prático:
Para regularizar áreas públicas resultantes de parcelamentos antigos, o Município deve apresentar documentação técnica (planta e memorial), garantias de concordância dos confinantes e, se a planta não for assinada pelo loteador, pode ser assinada por agente público.
Exemplo: Um bairro foi implantado sem registro formal do loteamento. O Município apresenta os documentos exigidos e o cartório efetua a matrícula dos lotes públicos.

4. Justificativa da Alternativa Correta ("D" – I e III):
As afirmativas I e III correspondem exatamente ao que dispõe a legislação:

  • I: Planta e memorial descritivo detalhados são exigência expressa do art. 195-A, I.
  • III: A planta pode ser assinada pelo agente público, com declaração de implantação, conforme art. 195-A, IV.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • II: Não cabe ao cartório intimar os confrontantes para manifestação sobre sobreposição de áreas – a anuência é necessária, não a intimação geral.
  • IV: Pegadinha: Segundo o §2º, se houver divergência nas medidas, deve prevalecer a situação de fato implantada e não a constante do registro.

6. Orientação de Prova e Pegadinhas:
Fique atento a trocas de prioridade legal entre documento registrado e situação de fato (especialmente quando a lei determina prevalência da situação que realmente existe).

7. Doutrina e Jurisprudência:
Ceneviva destaca a importância da documentação robusta e da anuência dos confrontantes. A jurisprudência do STJ reforça a aplicação pragmática do registro, favorecendo a consolidação da realidade urbana implantada (REsp 1.360.969/SP).

Resumo Final:
Gabarito: D (I e III, apenas)

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Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:                  

I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;                        

II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;                    

III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e                  

IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.                   

§ 1 Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.                   

§ 2 Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.                    

(...)

Lei 6766 1979

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. 

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