Sobre o impedimento e suspeição do Juiz, conforme disposiçã...
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GAB - A
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
(...)
Gabarito A - art. 148, II CPC
Erro das demais:
b) é causa de impedimento, art. 144, VI.
c) é causa de suspeição, art. 145, III.
d) art. 146 CPC, no prazo de 15 dias; petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa...
B) Há suspeição do juiz, quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
(HÁ IMPEDIMENTO)
C) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive. (HÁ SUSPEIÇÃO - ARACI)
D) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Tribunal de Justiça, na qual indicará o fundamento do pedido, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
(15 dias) / (AO JUIZ DO PROCESSO)
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