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Q1090359 Legislação Federal
De acordo com a Lei no 9.478/1998, os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, como dutos de
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Gabarito: A) transporte

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão trata da reclassificação de dutos, tema relevante para quem atua com regulação na área de petróleo, gás e biocombustíveis. É cobrada a compreensão do papel da ANP ao reclassificar dutos de transferência quando há interesse de terceiros, conforme a Lei nº 9.478/1997.

2. Legislação Aplicável

Lei nº 9.478/1997, Art. 59: "Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo."

3. Explicação do Tema Central

Na indústria do petróleo e gás, diferenciar dutos de transferência e de transporte é fundamental. Quando empresas diferentes manifestam interesse em usar um duto originalmente destinado ao uso interno de determinada companhia, a lei prevê que a ANP pode reclassificá-lo para duto de transporte. Isso promove o acesso não discriminatório à infraestrutura essencial.

Exemplo prático:

Imagine uma refinaria e um terminal conectados por um duto de uso exclusivo da refinaria. Se outra empresa do setor solicita o uso desse duto, a ANP pode reclassificá-lo como duto de transporte para garantir o acesso a todos.

4. Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa "transporte" é a correta pois reproduz fielmente o texto da legislação e corresponde à classificação definida pela ANP para garantir o uso coletivo da infraestrutura.

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • B) serviços: Não existe essa reclassificação na lei.
  • C) vinculação: Termo estranho à classificação oficial de dutos.
  • D) comércio e E) importação: Não se relacionam com a natureza do duto, sendo conceitos fora do contexto.

6. Jurisprudência e Doutrina

ANP - Despacho 1.226/2022: Reclassificação do OSDUC para duto de transporte após pleito de terceiros.

Doutrina (Marçal Justen Filho): Destaca o papel regulador da ANP e a promoção do acesso não discriminatório, valorizando o interesse coletivo e competitivo.

Pegadinha: Atenção com termos vagos como "serviços" ou "comércio": apenas "transporte" aparece expressamente na legislação!

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Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.

CAPÍTULO VII

Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

          

Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.        

§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.        

§ 2º A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.

§ 3 A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural.           

Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.

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