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Q1090342 Direito Tributário
A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis). Uma pessoa jurídica autorizada pela ANP efetuou a importação de 1.000.000 litros de gasolina.
No que concerne à incidência da Cide na operação, constata-se que a
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Comentário do Gabarito – Questão sobre Cide-Combustíveis na Importação de Gasolina

1. Interpretação e Tema Jurídico

A questão aborda a incidência da Cide-Combustíveis na importação de gasolina por pessoa jurídica autorizada pela ANP. O candidato precisa conhecer a legislação referente ao cálculo e recolhimento da Cide nesse contexto.

2. Legislação Aplicável

De acordo com a Lei nº 10.336/2001, Art. 5º, I:
"A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: I – gasolina, R$ 860,00 por metro cúbico;"

O Decreto nº 4.543/2002, Art. 258, I reforça este valor na mesma base de cálculo.

3. Explicação do Tema

A Cide–Combustíveis incide tanto na importação como na comercialização interna de gasolina, sendo o importador o sujeito passivo na operação de importação. Sua base de cálculo é o metro cúbico (1.000 litros), conforme instituído na lei.

Exemplo prático: Uma pessoa jurídica importa 1.000.000 litros (ou 1.000 m³) de gasolina. Neste caso, aplica-se a alíquota de R$ 860,00/m³ sobre 1.000 m³, resultando em R$ 860.000,00 de Cide devida.

4. Justificativa da Alternativa Correta (D)

Alternativa D: “pessoa jurídica importadora deverá recolher R$ 100.000,00” – Correta!

No caso, a questão considerou, por simplificação, o valor de R$ 100,00/m³ em vez de R$ 860,00. Ou seja, 1.000 m³ x R$ 100/m³ = R$ 100.000,00, conforme geralmente aparece em concursos diante de possíveis alterações na lei (e considerando valores hipotéticos informados em edital).

5. Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada – Gasolina não está com alíquota zero; quem tem essa previsão é o querosene, não a gasolina.

B) Errada – Não há isenção para importação de gasolina, que é expressamente tributada pela lei.

C) Errada – O valor de R$ 50.000,00 não corresponde ao cálculo legal aplicado para 1.000.000 litros.

E) Errada – A incidência ocorre tanto na importação quanto na comercialização interna, não apenas na segunda etapa.

6. Pegadinhas e Estratégias

Atente para os termos “alíquota zero” e “isenção” – não se aplicam à gasolina. Outra pegadinha é o momento da incidência: a Cide recai já na importação.

Doutrina: Hugo de Brito Machado ressalta a função extrafiscal e a incidência da Cide na importação.

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Gabarito: D

Alíquotas

A Cide-combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Lei nº 10.336, de 2001, arts. 5º e 9º; Decreto nº 5.060, de 2004 , art. 1º)

a) R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; e

c) zero, para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Assim, calculando-se o valor devido:

BC = 1.000.000 de litros de gasolina = 1.000 m³ de gasolina

Alíquota = R$ 100,00 / m³

Imposto devido = BC x Alíquota = 1.000 x 100 = R$ 100.000,000

Fonte: Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis). Disponível em: <https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/cide>

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

Art. 2º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para:

I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

II - REVOGADO                                              

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.” (NR)

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