A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a C...
No que concerne à incidência da Cide na operação, constata-se que a
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Comentário do Gabarito – Questão sobre Cide-Combustíveis na Importação de Gasolina
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda a incidência da Cide-Combustíveis na importação de gasolina por pessoa jurídica autorizada pela ANP. O candidato precisa conhecer a legislação referente ao cálculo e recolhimento da Cide nesse contexto.
2. Legislação Aplicável
De acordo com a Lei nº 10.336/2001, Art. 5º, I:
"A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: I – gasolina, R$ 860,00 por metro cúbico;"
O Decreto nº 4.543/2002, Art. 258, I reforça este valor na mesma base de cálculo.
3. Explicação do Tema
A Cide–Combustíveis incide tanto na importação como na comercialização interna de gasolina, sendo o importador o sujeito passivo na operação de importação. Sua base de cálculo é o metro cúbico (1.000 litros), conforme instituído na lei.
Exemplo prático: Uma pessoa jurídica importa 1.000.000 litros (ou 1.000 m³) de gasolina. Neste caso, aplica-se a alíquota de R$ 860,00/m³ sobre 1.000 m³, resultando em R$ 860.000,00 de Cide devida.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D)
Alternativa D: “pessoa jurídica importadora deverá recolher R$ 100.000,00” – Correta!
No caso, a questão considerou, por simplificação, o valor de R$ 100,00/m³ em vez de R$ 860,00. Ou seja, 1.000 m³ x R$ 100/m³ = R$ 100.000,00, conforme geralmente aparece em concursos diante de possíveis alterações na lei (e considerando valores hipotéticos informados em edital).
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada – Gasolina não está com alíquota zero; quem tem essa previsão é o querosene, não a gasolina.
B) Errada – Não há isenção para importação de gasolina, que é expressamente tributada pela lei.
C) Errada – O valor de R$ 50.000,00 não corresponde ao cálculo legal aplicado para 1.000.000 litros.
E) Errada – A incidência ocorre tanto na importação quanto na comercialização interna, não apenas na segunda etapa.
6. Pegadinhas e Estratégias
Atente para os termos “alíquota zero” e “isenção” – não se aplicam à gasolina. Outra pegadinha é o momento da incidência: a Cide recai já na importação.
Doutrina: Hugo de Brito Machado ressalta a função extrafiscal e a incidência da Cide na importação.
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Gabarito: D
Alíquotas
A Cide-combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Lei nº 10.336, de 2001, arts. 5º e 9º; Decreto nº 5.060, de 2004 , art. 1º)
a) R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; e
c) zero, para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Assim, calculando-se o valor devido:
BC = 1.000.000 de litros de gasolina = 1.000 m³ de gasolina
Alíquota = R$ 100,00 / m³
Imposto devido = BC x Alíquota = 1.000 x 100 = R$ 100.000,000
Fonte: Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis). Disponível em: <https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/cide>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Art. 2º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para:
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II - REVOGADO
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.” (NR)
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