Sobre a contratação de operações de crédito, é correto afir...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 32, § 1º, I: "§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;" Como a alternativa A reproduz exatamente esse requisito legal para a contratação de operação de crédito, ela coincide com a regra aplicável e deve ser o gabarito.
- No art. 32 da LRF, se a pergunta for sobre verificação de limites e condições, a resposta é Ministério da Fazenda.
- Se a questão mencionar operação de crédito externo, confira se a exigência apontada é autorização específica do Senado Federal, e não proibição.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente o art. 32, § 1º, I, sobre autorização prévia e expressa na LOA, créditos adicionais ou lei específica, a tendência é de correção.
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A alternativa correta é a A: a existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica é uma das condições necessárias para contratação.
A alternativa A reproduz de forma literal o artigo 32, §2º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
- B (Incorreta): Os limites e condições para operações de crédito são fixados pelo Senado Federal, e não pelo Congresso Nacional (Art. 32, III, LRF).
- C (Incorreta): A contratação de operações de crédito externas é permitida, desde que haja autorização específica do Senado Federal (Art. 32, IV, LRF).
- D (Incorreta): O pleito é instruído com parecer dos órgãos técnicos e jurídicos próprios do ente contratante (ex: Procuradoria/Secretaria de Finanças), e não do Tribunal de Contas (Art. 32, § 1º, LRF).
- E (Incorreta): Quem verifica o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente é o Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e não o Senado Federal (Art. 32, caput, LRF).
Não sei por que a letra E está errada, apesar da letra de lei da LRF, pois existe comando constitucional expresso no caso do Senado:
Art. 52, VII, CF (Competências Privativas do Senado Federal):
VII - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2 As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
Fonte: LRF
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