A Administração indireta reúne entidades com personalidade...
(__) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, para atividades típicas da Administração.
(__) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta.
(__) As empresas públicas integram a Administração direta, submetendo-se ao regime jurídico de direito público.
(__) A criação de autarquia depende de autorização legislativa e do registro de seus atos constitutivos para adquirir personalidade.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, XIX, estabelece: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação”. No caso, a quarta afirmativa atribui à autarquia criação por autorização e registro; como a Constituição prevê sua criação diretamente por lei específica, essa afirmativa é falsa.
- Distinga o efeito da lei específica: ela cria a autarquia, mas autoriza a instituição de empresa pública e sociedade de economia mista.
- Separe personalidade jurídica de enquadramento administrativo: autarquias têm personalidade pública; empresas públicas e sociedades de economia mista têm personalidade privada; todas integram a Administração indireta.
- Não confunda personalidade privada com ausência de normas públicas, nem exija registro constitutivo para a autarquia criada diretamente por lei.
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Organização da Administração Pública Indireta
A Administração Pública Indireta é composta por entidades descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas para executar serviços especializados em nome do Estado. A diferenciação entre elas baseia-se na natureza jurídica, na finalidade e no regime de contratação.
1. Autarquias
Natureza Jurídica: Pessoas jurídicas de direito público.
Criação: São criadas diretamente por lei específica.
Finalidade: Executam atividades típicas de Estado, que exigem o poder de autoridade (como fiscalização, regulação, previdência e educação).
Regime de Pessoal: Predominantemente estatutário (servidores públicos civis com estabilidade).
Características Especiais: Gozam de privilégios processuais e fiscais idênticos aos do Estado (imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e prazos em dobro em juízo).
Exemplos: INSS, Banco Central, IBAMA e universidades públicas.
2. Fundações Públicas
Natureza Jurídica: Podem ser de direito público (fundações autárquicas) ou de direito privado.
Criação: Se públicas, criadas por lei. Se privadas, a lei autoriza a criação e o estatuto é registado em cartório.
Finalidade: Desenvolvem atividades de interesse social e utilidade pública que não exigem poder de império (saúde, cultura, assistência social e pesquisa científica).
Regime de Pessoal: Estatutário (se de direito público) ou Celetista/CLT (se de direito privado).
Características Especiais: Baseiam-se na personalização de um património destacado pelo Estado para cumprir uma função social específica.
Exemplos: Fiocruz, FUNAI, IBGE e Fundação Cultural Palmares.
3. Empresas Públicas
Natureza Jurídica: Pessoas jurídicas de direito privado.
Criação: A sua criação é autorizada por lei específica, concretizando-se com o registo dos atos constitutivos na Junta Comercial.
Finalidade: Prestação de serviços públicos ou exploração de atividade económica de relevante interesse coletivo.
Composição do Capital: O capital é 100% público (pertencente integralmente à União, Estados ou Municípios).
Regime de Pessoal: Celetista (empregados públicos contratados via CLT, sem estabilidade tradicional, embora exijam concurso público).
Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios e BNDES.
4. Sociedades de Economia Mista
Natureza Jurídica: Pessoas jurídicas de direito privado.
Criação: A criação é autorizada por lei específica, necessitando de registo comercial. Adotam obrigatoriamente a forma de Sociedade Anónima (S/A).
Finalidade: Exploração de atividade económica ou, eventualmente, prestação de serviços públicos, atuando em concorrência no mercado.
Composição do Capital: Capital misto. É uma parceria entre o capital público e o capital privado, desde que a maioria das ações com direito a voto pertença ao Estado.
Regime de Pessoal: Celetista (empregados públicos regidos pela CLT, selecionados por concurso público).
Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil e Sabesp.
GAB.C
A administração INDIRETA é composta pela FASE:
F - Fundação Pública
A - Autarquia
S - Sociedade de economia mista
E - Empresa pública
A administração DIRETA é composta pelo MEDU:
- M - Municípios
- E - Estados
- D - DF
- U – União
Lembre-se da frase: NÃO FIQUE COM MEDU, É SÓ UMA FASE
BONS ESTUDOS!
GABARITO: C
COMENTÁRIO:
A sequência correta é V, V, F, F.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, e são criadas diretamente por lei específica para desempenhar atividades típicas da Administração Pública.
As empresas públicas e sociedades de economia mista também integram a Administração Indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado.
As empresas públicas não integram a Administração Direta. Além disso, embora sejam de direito privado, estão submetidas a diversas normas e controles de direito público.
Por fim, a criação de uma autarquia não depende de autorização legislativa seguida de registro. A lei específica cria diretamente a autarquia, que já nasce com personalidade jurídica própria.
Bizu:
Autarquia = lei CRIA.
EP e SEM = lei AUTORIZA a criação.
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