A  Administração indireta reúne entidades com personalidade...

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Q4274700 Direito Administrativo
A  Administração indireta reúne entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas por lei. Acerca da Administração pública direta e indireta, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:

(__) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, para atividades típicas da Administração.
(__) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta.
(__) As empresas públicas integram a Administração direta, submetendo-se ao regime jurídico de direito público.
(__) A criação de autarquia depende de autorização legislativa e do registro de seus atos constitutivos para adquirir personalidade.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, XIX, estabelece: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação”. No caso, a quarta afirmativa atribui à autarquia criação por autorização e registro; como a Constituição prevê sua criação diretamente por lei específica, essa afirmativa é falsa.

Tema central: Entidades da Administração indireta
Análise das alternativas
A
Errada
Erra a segunda e a terceira posições. A segunda é verdadeira, pois empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração indireta e têm personalidade de direito privado, conforme o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, b e c, e a Lei nº 13.303/2016, arts. 3º e 4º. Pelos mesmos fundamentos, a terceira é falsa: empresa pública não pertence à Administração direta nem possui personalidade de direito público.
B
Errada
Inverte as quatro classificações. A primeira é verdadeira pela natureza pública da autarquia, sua criação por lei específica e sua destinação a atividades típicas da Administração, conforme o Código Civil, art. 41, IV, a Constituição Federal, art. 37, XIX, e o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I. A segunda é verdadeira e a terceira é falsa porque as empresas estatais têm personalidade privada e integram a Administração indireta, conforme o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, b e c, e a Lei nº 13.303/2016, arts. 3º e 4º. A quarta é falsa porque a autarquia nasce da lei criadora, não de autorização seguida de registro.
C
Certa
A alternativa C classifica corretamente as quatro afirmativas. A primeira é verdadeira: o Código Civil, art. 41, caput e IV, reconhece as autarquias como pessoas jurídicas de direito público interno; a Constituição Federal, art. 37, XIX, exige sua criação por lei específica; e o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I, atribui-lhes a execução de atividades típicas da Administração Pública. A segunda é verdadeira: o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, alíneas a a c, inclui autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista na Administração indireta, e a Lei nº 13.303/2016, arts. 3º e 4º, define as duas espécies empresariais como pessoas jurídicas de direito privado. A terceira é falsa porque a empresa pública integra a Administração indireta e possui personalidade privada; isso não significa ausência de sujeição a normas públicas. A quarta é falsa porque a lei específica cria a própria autarquia, em vez de apenas autorizar sua instituição. A desnecessidade de registro constitutivo decorre dessa criação diretamente legal, não de uma declaração literal do texto constitucional sobre registro.
D
Errada
Erra a primeira e a terceira posições. A primeira é verdadeira: autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica para atividades típicas da Administração, conforme o Código Civil, art. 41, IV, a Constituição Federal, art. 37, XIX, e o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I. A terceira é falsa: o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, b, enquadra a empresa pública na Administração indireta, e a Lei nº 13.303/2016, art. 3º, atribui-lhe personalidade de direito privado.
E
Errada
Erra a segunda e a quarta posições. A segunda é verdadeira pelo enquadramento das empresas públicas e sociedades de economia mista na Administração indireta e por sua personalidade privada, nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, b e c, e da Lei nº 13.303/2016, arts. 3º e 4º. A quarta é falsa porque, segundo a Constituição Federal, art. 37, XIX, a lei específica cria a autarquia; não há mera autorização para posterior constituição mediante registro.
Pegadinha da questão
A banca troca criação direta por lei por mera autorização legislativa e atribui à autarquia a necessidade de registro constitutivo. Também explora a palavra “pública” para induzir à falsa conclusão de que a empresa pública tem personalidade de direito público ou pertence à Administração direta.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga o efeito da lei específica: ela cria a autarquia, mas autoriza a instituição de empresa pública e sociedade de economia mista.
  • Separe personalidade jurídica de enquadramento administrativo: autarquias têm personalidade pública; empresas públicas e sociedades de economia mista têm personalidade privada; todas integram a Administração indireta.
  • Não confunda personalidade privada com ausência de normas públicas, nem exija registro constitutivo para a autarquia criada diretamente por lei.

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Organização da Administração Pública Indireta

A Administração Pública Indireta é composta por entidades descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas para executar serviços especializados em nome do Estado. A diferenciação entre elas baseia-se na natureza jurídica, na finalidade e no regime de contratação.

1. Autarquias

  • Natureza Jurídica: Pessoas jurídicas de direito público.

  • Criação: São criadas diretamente por lei específica.

  • Finalidade: Executam atividades típicas de Estado, que exigem o poder de autoridade (como fiscalização, regulação, previdência e educação).

  • Regime de Pessoal: Predominantemente estatutário (servidores públicos civis com estabilidade).

  • Características Especiais: Gozam de privilégios processuais e fiscais idênticos aos do Estado (imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e prazos em dobro em juízo).

  • Exemplos: INSS, Banco Central, IBAMA e universidades públicas.

2. Fundações Públicas

  • Natureza Jurídica: Podem ser de direito público (fundações autárquicas) ou de direito privado.

  • Criação: Se públicas, criadas por lei. Se privadas, a lei autoriza a criação e o estatuto é registado em cartório.

  • Finalidade: Desenvolvem atividades de interesse social e utilidade pública que não exigem poder de império (saúde, cultura, assistência social e pesquisa científica).

  • Regime de Pessoal: Estatutário (se de direito público) ou Celetista/CLT (se de direito privado).

  • Características Especiais: Baseiam-se na personalização de um património destacado pelo Estado para cumprir uma função social específica.

  • Exemplos: Fiocruz, FUNAI, IBGE e Fundação Cultural Palmares.

3. Empresas Públicas

  • Natureza Jurídica: Pessoas jurídicas de direito privado.

  • Criação: A sua criação é autorizada por lei específica, concretizando-se com o registo dos atos constitutivos na Junta Comercial.

  • Finalidade: Prestação de serviços públicos ou exploração de atividade económica de relevante interesse coletivo.

  • Composição do Capital: O capital é 100% público (pertencente integralmente à União, Estados ou Municípios).

  • Regime de Pessoal: Celetista (empregados públicos contratados via CLT, sem estabilidade tradicional, embora exijam concurso público).

  • Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios e BNDES.

4. Sociedades de Economia Mista

  • Natureza Jurídica: Pessoas jurídicas de direito privado.

  • Criação: A criação é autorizada por lei específica, necessitando de registo comercial. Adotam obrigatoriamente a forma de Sociedade Anónima (S/A).

  • Finalidade: Exploração de atividade económica ou, eventualmente, prestação de serviços públicos, atuando em concorrência no mercado.

  • Composição do Capital: Capital misto. É uma parceria entre o capital público e o capital privado, desde que a maioria das ações com direito a voto pertença ao Estado.

  • Regime de Pessoal: Celetista (empregados públicos regidos pela CLT, selecionados por concurso público).

  • Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil e Sabesp.

GAB.C 

A administração INDIRETA é composta pela FASE:

 F - Fundação Pública

A - Autarquia

S - Sociedade de economia mista

E - Empresa pública

A administração DIRETA é composta pelo MEDU:

  • M - Municípios
  • E - Estados
  • D - DF
  • U – União

Lembre-se da frase: NÃO FIQUE COM MEDU, É SÓ UMA FASE

BONS ESTUDOS!

GABARITO: C

COMENTÁRIO:

A sequência correta é V, V, F, F.

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, e são criadas diretamente por lei específica para desempenhar atividades típicas da Administração Pública.

As empresas públicas e sociedades de economia mista também integram a Administração Indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado.

As empresas públicas não integram a Administração Direta. Além disso, embora sejam de direito privado, estão submetidas a diversas normas e controles de direito público.

Por fim, a criação de uma autarquia não depende de autorização legislativa seguida de registro. A lei específica cria diretamente a autarquia, que já nasce com personalidade jurídica própria.

Bizu:

Autarquia = lei CRIA.

EP e SEM = lei AUTORIZA a criação.

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