Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações,...
Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, e à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010, julgue o item a seguir.
Segundo a Lei n.º 14.133/2021, a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado não constitui parâmetro a ser considerado na avaliação do resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública.
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão trata da consideração da análise do ciclo de vida do objeto nas licitações segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e sua relação com a sustentabilidade, em harmonia com a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
O “ciclo de vida” é o conjunto das etapas do produto ou serviço, desde a concepção até a disposição final, integrado à análise do impacto econômico, ambiental e social.
2. Citação da Lei
Lei nº 14.133/2021, art. 11, inciso I: “O processo licitatório tem por objetivos: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”.
Lei nº 12.305/2010, art. 3º, IV: “Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, consumo e disposição final”.
3. Tema Central e Exemplo Prático
A análise do ciclo de vida tornou-se parâmetro obrigatório para o julgamento do que é mais vantajoso para a Administração. Por exemplo, a aquisição de lâmpadas LED, apesar do custo inicial maior, pode ser mais vantajosa considerando seu menor consumo de energia e maior vida útil.
4. Justificativa da Alternativa Correta ("Errado")
A assertiva nega expressamente a consideração do ciclo de vida como parâmetro decisório, o que contraria a literalidade da Lei nº 14.133/2021. O legislador buscou, inclusive, a promoção da sustentabilidade como vetor fundamental das compras públicas.
5. Estratégia e Pegadinhas
Fique atento a expressões como “não constitui parâmetro” — a lei determina expressamente o contrário. Pegadinhas comuns envolvem a confusão entre critérios isolados de preço e critérios integrados à sustentabilidade.
6. Doutrina
Cristiana Fortini e outros destacam: “a análise do ciclo de vida do objeto nas licitações é fundamental para contratações mais sustentáveis e vantajosas”.
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Comentários
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Errado.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado é, sim, um parâmetro relevante na avaliação do resultado da contratação mais vantajoso para a administração pública, especialmente no contexto da sustentabilidade.
@matheus.davidl
GABARITO: ERRADO.
Lei 14.133 de 2021.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; (...)
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(...)
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (...)
[GABARITO: ERRADO]
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
ERRADO
Art. 6º (...)
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
Bons Estudos!!!
Errado.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
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