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Q3104078 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Julgue o item a seguir, a respeito da política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário (Resolução n.º 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ), da Política de Sustentabilidade no STJ (Instrução Normativa n.º 4/2024 do STJ/GDG) e da Resolução n.º 497/2023 do CNJ. 


O Programa Transformação, no âmbito do Poder Judiciário, prevê a exigência de cláusula de reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social nos editais de licitação destinados à contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em alinhamento à implementação da Agenda 2030. 

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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação do enunciado:
O item trata da política de sustentabilidade e inclusão social nos editais de licitação para serviços contínuos de dedicação exclusiva de mão de obra no Poder Judiciário, especialmente quanto à reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômico-social, em conexão com a Agenda 2030 da ONU.

2. Legislação aplicável:
O fundamento principal está na Instrução Normativa n.º 4/2024 do STJ/GDG, Art. 5º: “Nos editais de licitação para contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá ser incluída cláusula de reserva de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, em alinhamento à implementação da Agenda 2030.”

Além disso, a Resolução n.º 400/2021 do CNJ, em seu art. 22, determina a inserção de critérios de sustentabilidade e justiça social nas contratações do Judiciário.

3. Explicação do tema central:
A introdução de cláusulas de ações afirmativas assegura oportunidades a grupos historicamente excluídos. Essa medida está alinhada à dimensão social da sustentabilidade e às metas da Agenda 2030 da ONU, que estimula igualdade de gênero e inclusão social.

4. Exemplo prático:
Exemplo: Em uma licitação para serviços de limpeza no STJ, o edital contém cláusula reservando um percentual de vagas para mulheres em situação econômica vulnerável. Isso amplia empregabilidade e contribui para equidade social.

5. Justificativa da alternativa correta:
O item está correto pois reflete com precisão o teor do Art. 5º da Instrução Normativa n.º 4/2024 do STJ e realiza o comando da Resolução n.º 400/2021 do CNJ. Ainda, há respaldo doutrinário em Maria Sylvia Zanella Di Pietro (“Direito Administrativo”) e respaldo jurisprudencial no STF (RE 597285), que validam a constitucionalidade de ações afirmativas.

6. Estratégias e pegadinhas:
Atenção: Muitos alunos distraem-se com os termos “Agenda 2030” ou “dedicação exclusiva de mão de obra”, mas são pontos centrais das referidas normas. Foque sempre nos comandos literais dos artigos e analise se a medida está alinhada às políticas de inclusão e sustentabilidade.

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Resolução Nº 497 de 14/04/2023

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:

I – mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

II – mulheres trans e travestis;

III – mulheres migrantes e refugiadas;

IV – mulheres em situação de rua;

V – mulheres egressas do sistema prisional; e

VI – mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.

Art. 3º O programa consiste na reserva, pelos Tribunais e Conselhos, de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas nos contratos que envolvam prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no , para as mulheres incluídas em uma das situações previstas no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º No âmbito do Poder Judiciário Nacional, os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata o Capítulo II desta Resolução, durante toda a execução contratual

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto.

§ 2º Será obrigatória a inserção da cláusula de que trata o caput deste artigo para as contratações cujos editais sejam publicados 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

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