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Q1278955 Regimento Interno
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Viçoso – MG determina que perderá o mandato o vereador que:
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Tema central da questão: Trata-se do estudo sobre as hipóteses de perda de mandato de vereador, tema recorrente na legislação municipal e também na Constituição Federal. O aluno deve conhecer as causas que acarretam a perda do mandato e diferenciá-las de simples hipóteses de afastamento ou suspensão do exercício da função parlamentar.

Legislação aplicável: A Constituição Federal, no art. 55, inciso IV, dispõe: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador que: IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos”. A Lei Orgânica do Município de Capivari (utilizada como parâmetro doutrinário e jurisprudencial) repete a mesma previsão em seu art. 79, inciso IV: “Perderá o mandato o Vereador: IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”.

Análise do tema: Ao perder os direitos políticos, o vereador fica inapto para representar a sociedade no Legislativo Municipal. Esse entendimento é consolidado em doutrina, conforme José Afonso da Silva, e em julgados do TJRS, onde houve perda de mandato mediante suspensão dos direitos políticos.

Exemplo prático: Imagine um vereador condenado por ato de improbidade administrativa que tem sua condenação transitada em julgado com suspensão dos direitos políticos. Imediatamente, conforme previsão constitucional e municipal, ocorre a perda automática de seu mandato.

Comentário das alternativas:

  • A (Errada): Ser preso em flagrante não implica, automaticamente, perda de mandato; pode gerar afastamento temporário, mas não a perda prevista em lei.
  • B (Correta): A perda dos direitos políticos é causa expressa e automática da perda do mandato, conforme CF, art. 55, IV; Lei Orgânica, art. 79, IV.
  • C (Errada): Prisão preventiva não causa perda do mandato: pode haver afastamento, mas não atende à previsão do texto legal que exige decisão sobre direitos políticos.
  • D (Errada): Prisão administrativa como sanção à função pública não se aplica a vereadores, pois este instituto sequer existe mais na legislação brasileira.

Pontos de atenção: A questão pode apresentar pegadinhas ao confundir perda do mandato com afastamento temporário ou situações específicas de prisão, que não equivalem à hipótese legal de perda definitiva do mandato.

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Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador: I – que atingir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 

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